quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Detran tem novas regras e preços para aquisição da habilitação

O Departamento Estadual de Transito da Bahia (Detran) estabeleceu novos preços para os serviços relativos à habilitação, registro, controle e fiscalização de veículos. A nova tabela passa a valer na sexta-feira (1).Segundo o Detran, a procura pelos serviços aumentou bastante, já que os condutores querem aproveitar os preços de 2015.

O órgão, que costumava realizar 600 atendimentos por dia, atendeu cerca de mil pessoas nos últimos dias.Quem for tirar a primeira Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vai pagar R$ 158, ao invés dos R$ 143 atuais; a segunda via ou alteração de licença de aprendizagem passa a custar R$ 82, ao invés de R$ 74; para renovar a CNH o condutor pagará R$ 132, não mais R$ 120; os dois exames médicos, somados, passam a custar R$ 206. não mais R$ 187. 

Outra mudança significativa no órgão, e com relação a prova prática, que hoje o avaliado teem um avaliador ao lado, com a nova regra, o aprendiz fará a prova sem ninguém ao lado,  sendo monitorado por câmeras no local do teste, cameras estas acompanhadas por um avaliador especifico.

Para quem já possui veículo, os valores de registro, controle e fiscalização também tiveram aumento. O primeiro emplacamento custará R$ 194, ao invés de R$ 176; a vistoria passou de R$ 80 para R$ 88,30; quem quiser escolher uma placa especial vai ter que desembolsar R$ 717, não mais R$ 650.A tabela vigente foi definida no fim de 2014, mas passou a valer apenas em 31 de março de 2015.

Da redação ( Ribas ) 

terça-feira, 29 de dezembro de 2015

PM baiano desvenda em estudo significado de tatuagens no mundo do crime


Estudo levantou 50 mil documentos e fotos em presídios e delegacias, institutos médicos legais, jornais, revistas e redes sociais, além de raras entrevistas com detentos

Palhaços, índias, magos, caveiras, bruxos, serpentes, polvos, aranhas, peixes, anjos, santos e demônios são figuras comuns nos presídios brasileiros.

Há pelo menos 10 anos, o capitão da Polícia Militar baiana Alden dos Santos se dedica a traduzir os significados destas e outras imagens desenhadas nos corpos de presos e suspeitos de crimes no Brasil e no exterior. Seu estudo sobre os significados das tatuagens gerou uma cartilha, adotada oficialmente como apoio a investigações pela PM da Bahia.

"Foram detalhados os significados de 36 imagens associadas a crimes específicos", diz o capitão. "Muitas delas, além de se repetirem em todo o país, aparecem nos mesmos padrões em países como Estados Unidos, Rússia e locais na Europa."

Além de símbolos mais conhecidos, como palhaços [associados a roubo e morte de policiais], magos ou duendes [comuns entre traficantes], a pesquisa identificou recorrência inusitada de personagens infantis, como o "Diabo da Tasmânia", o "Papa-léguas" e o "Saci-Pererê".

O primeiro sugeriria envolvimento com furto ou roubo, principalmente arrastões. Já o Papa-léguas --ou sua variação mais comum, o "Ligeirinho"-- indicaria criminosos que usam motocicletas para o transporte de drogas.

O Saci também teria relação com o tráfico: seus portadores seriam responsáveis pelo preparo e distribuição dos entorpecentes.

Foi pelas redes sociais que a pesquisa de Alden encontrou popularidade: mais de 5.000 pessoas acompanham suas postagens no Facebook sobre supostas conexões entre crimes e tatuagens, além de casos policiais não registrados pela grande mídia.

Pelo YouTube, os vídeos publicados pelo PM já foram vistos mais de 600 mil vezes. O resultado final do estudo já foi baixado pela internet por mais de um milhão de pessoas.

Estigmatização?

Aproximadamente 50 mil documentos e fotos foram coletados pelo PM: eles vêm de presídios e delegacias, institutos médicos legais, jornais, revistas e redes sociais --tudo isso somado a raras entrevistas com detentos de prisões baianas.

"As principais informações infelizmente não vieram dos presos em si. Há um forte código de silêncio. As conclusões vieram mais pelo cruzamento de dados", diz. Ele explica: "Levantamos, por exemplo, todos os presos que tinham tatuagem do Coringa e cruzamos com suas sentenças. Havia um padrão claro em seus delitos."

O padrão, segundo o militar, indica "roubo e envolvimento com morte de policiais".

"Portadores desta tatuagem demonstram frieza e desprezo pela própria vida", explica o PM. "A maioria parece absorver as características deste personagem --insano, sarcástico, vida louca. Normalmente não se entregam fácil e partem para a violência."

Questionado sobre a estigmatização que a pesquisa poderia provocar sobre quem tem imagens pelo corpo, o policial militar diz deixar claro que cidadãos "nunca poderão ser abordados somente por apresentarem tatuagens descritas na cartilha".

"Nosso objetivo não é discriminar pessoas tatuadas, isso seria discriminar o próprio ser humano, que há muito tempo usa tatuagens como forma de expressão", diz o capitão Alden.

Ele diz que, para policiais, a importância do estudo é ajudar o policial a salvaguardar sua integridade física, no caso de tatuagens ligadas a mortes de oficiais.

"Elas também funcionam como mais uma ferramenta para facilitar o trabalho de reconhecimento de suspeitos", diz, citando as imagens de carpas --estes peixes são frequentemente associados à facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital).

Códigos

Além das imagens figurativas, elementos gráficos, como pontos tatuados nas mãos, também seriam indícios de crimes, segundo o pesquisador.

Um só ponto preto indicaria "batedores de carteira". Dois, na vertical, sugerem estupro. Três pontos, em formato de pirâmide, apontam relação com entorpecentes.

O oficial não teme que a divulgação dos símbolos iniba que a exibição ou confecção de novas tatuagens suspeitas.

"A existência desse material não fará com que as facções alterem seus códigos", diz Alden ao #salasocial. "Por incrível que pareça, em vez de os suspeitos deixarem de usar a imagem que os associam à prática de determinado crime, o que percebemos é a lógica inversa: quanto mais se tem consciência de que a polícia conhece, mas frequentes são as imagens, como uma espécie de desafio."

Segundo o PM, a tendência não se limita ao Brasil.

"O palhaço, com o mesmo significado, é muito comum também na máfia russa, no México, nos Estados Unidos, em Porto Rico. O mesmo ocorre com a índia (mulher cabelos negros e longos, que já serviu para indicar quem tinha autorização do tráfico para portar fuzis, hoje mais associada à prática de roubos).

Ele se diz surpreso com o alcance que suas postagens vem ganhando.

"Gera muita repercussão e isso me dá cada vez mais disposição de alimentar a página. A tatuagem ainda chama atenção, mesmo sendo algo que já faz parte da própria humanidade", afirma.

Divulgação/Capitão Alden

Fonte: giro UOL

Da redação ( Ribas )

sábado, 26 de dezembro de 2015

Assembléia Ba aprova 3 cargos de 176 mil por ano na calada do Natal

Com somente três novos cargos comissionados aprovados no último dia de votação do ano, a Assembleia Legislativa da Bahia vai gastar cerca de R$ 176 mil por ano.

A partir do próximo ano, a Assembleia terá um diretor de serviços médico-odontológicos, conforme projeto aprovado no apagar das luzes do ano legislativo (ler ao lado).
Além disso, foram criados outros dois cargos, ambos vinculados à assistência militar da presidência da Assembleia.

O ajudante de ordens da presidência terá entre suas atribuições ajudar "na organização da pauta de audiências, eventos e viagens oficiais" do presidente da Casa, Marcelo Nilo (PDT), além de acompanhá-lo "quando designado". Para isso, receberá R$ 3.992 mensais.

Haverá ainda um coordenador de segurança patrimonial, que fiscalizará os serviços de segurança ligados às instalações da Assembleia.

Segundo deputados da mesa diretora, a criação dos cargos ligados à assistência militar não foi tratada em reunião na qual se conversou sobre o projeto de resolução.
Seria, portanto,  um "jabuti" - quando se insere algo alheio ao tema principal do projeto

Fonte: A Tarde

Da redação ( Ribas ) 

quinta-feira, 24 de dezembro de 2015

Sargento da PMBA acusa deputado de agressão e injúria racial

Deu em nada a representação do sargento da Polícia Militar, Lourival Araújo, apresentada a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa contra o deputado estadual Targino Machado (DEM). Lourival acusa o demista de ter lhe dado quatro tapas e o chamado de "neguinho" no dia da votação do programa auxílio permanência, no último dia 9.



Por quatro votos a dois, a representação foi arquivada e, portanto, sequer será analisada pelo Conselho de Ética. Um dos votos contrários à aceitação da denúncia, o deputado Sargento Isidório (PSC) disse que "a Assembleia não é delegacia". "Racismo é crime inafiançável. Quem sofreu deve procurar o Ministério Público e a polícia", disse.

O deputado também coloca em xeque a denúncia do colega de corporação. "Alguém que dá um tapa em um policial corre o risco de tomar um tiro, imagine quatro tapas".

Para Isidório, a sua posição contrária à do colega de farda não vai estremecer sua relação com a corporação. "Se bateu, ele (Targino) deveria ter saído de lá algemado. Não posso ser injusto. Não tem a ver com quebra de decoro parlamentar", ressaltou.

Corre pelos corredores da Alba que a situação não foi bem assim. O demista não teria desacatado o policial, mas a informação teria sido emanada por uma retaliação ao parlamentar que tem feito críticas severas à direção da Casa. Os deputados da mesa diretora então teriam decidido por não dar prosseguimento ao processo devido à possível ‘simulação’.


Fonte: Bocao News

Da redação ( Ribas )

quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Deputados aprovam em segundo turno pec que diminue direitos de servidores



Sem muita dificuldade, a Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA) aprovou nesta quarta-feira (23), mudanças na estabilidade financeira, férias e concessão de licença prêmio para servidores públicos estaduais. No último dia 9 de dezembro, servidores lotaram as dependências da Casa, o que acabou impedindo a votação das matérias naquele dia.

Nesta quarta, porém, às vésperas do Natal, poucos servidores foram às galerias do plenário, de onde vaiaram a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 148/2015, em segundo turno, e do Projeto de Lei 21.631/2015. Os servidores também cantaram os versos "Você pagou com traição a quem sempre lhe deu a mão", já ouvidos em votações anteriores. Para os servidores ativos, entre as alterações mais importantes, está o número de anos investidos em um cargo para incorporação da estabilidade financeira. Hoje, o servidor deve estar na função por cinco anos consecutivos ou 10 intercalados para incorporar o benefício.

No texto original, o governo sugeria a mudança para oito anos consecutivos e 15 intercalados para que o funcionário tivesse o direito. Por meia de emenda, o deputado Nelson Leal (PSL) acrescentou tabela proporcional ao tempo de exercício de cargo comissionado, funções de confiança e cargos eletivos.

Outra mudança foi a extinção da licença-prêmio para os novos servidores e duas regras de transição para os ativos. Atualmente, a cada cinco anos de trabalho, sem interrupção, o servidor tem três meses de folgas remuneradas. Mas, até então, o Estado permitia acumular para receber no ato do desligamento ou da aposentadoria.

Com as novas regras, o servidor não poderá acumular novas licenças-prêmio, devendo gozar o benefício em até cinco anos.

Fonte: A Tarde

Da redação ( Ribas ) 

Atenção PMs, aprovada audiência de custódia para prisão em flagrante delito em todo território nacional

Amigos Policiais , leiam e entendam nenhuma destas medidas são para garantir segurança ao Policial.

Cuidado ao agir!

Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 213 que regulamenta a Audiência de Custódia em todo o território nacional a partir do dia 1 de fevereiro de 2016.


RESOLUÇÃO 213, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015


Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.


1º A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, de acordo com as rotinas previstas em cada Estado da Federação, não supre a apresentação pessoal determinada no caput.


2º Entende-se por autoridade judicial competente aquela assim disposta pelas leis de organização judiciária locais, ou, salvo omissão, definida por ato normativo do Tribunal de Justiça ou Tribunal Federal local que instituir as audiências de apresentação, incluído o juiz plantonista.


3º No caso de prisão em flagrante delito da competência originária de Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz que o Presidente do Tribunal ou Relator designar para esse fim.


4º Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.


5º O CNJ, ouvidos os órgãos jurisdicionais locais, editará ato complementar a esta Resolução, regulamentando, em caráter excepcional, os prazos para apresentação à autoridade judicial da pessoa presa em Municípios ou sedes regionais a serem especificados, em que o juiz competente ou plantonista esteja impossibilitado de cumprir o prazo estabelecido no caput.


Art. 2º O deslocamento da pessoa presa em flagrante delito ao local da audiência e desse, eventualmente, para alguma unidade prisional específica, no caso de aplicação da prisão preventiva, será de responsabilidade da Secretaria de Administração Penitenciária ou da Secretaria de Segurança Pública, conforme os regramentos locais.


Parágrafo único.  Os tribunais poderão celebrar convênios de modo a viabilizar a realização da audiência de custódia fora da unidade judiciária correspondente.


Art. 3º Se, por qualquer motivo, não houver juiz na comarca até o final do prazo do art. 1º, a pessoa presa será levada imediatamente ao substituto legal, observado, no que couber, o § 5º do art. 1º.


Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.


Parágrafo único.  É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.


Art. 5º Se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, o Delegado de polícia deverá notificá-lo, pelos meios mais comuns, tais como correio eletrônico, telefone ou mensagem de texto, para que compareça à audiência de custódia, consignando nos autos.


Parágrafo único.  Não havendo defensor constituído, a pessoa presa será atendida pela Defensoria Pública.


Art. 6º Antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, será assegurado seu atendimento prévio e reservado por advogado por ela constituído ou defensor público, sem a presença de agentes policiais, sendo esclarecidos por funcionário credenciado os motivos, fundamentos e ritos que versam a audiência de custódia.


Parágrafo único. Será reservado local apropriado visando a garantia da confidencialidade do atendimento prévio com advogado ou defensor público.


Art. 7º A apresentação da pessoa presa em flagrante delito à autoridade judicial competente será obrigatoriamente precedida de cadastro no Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC).


1º O SISTAC, sistema eletrônico de amplitude nacional, disponibilizado pelo CNJ, gratuitamente, para todas as unidades judiciais responsáveis pela realização da audiência de custódia, é destinado a facilitar a coleta dos dados produzidos na audiência e que decorram da apresentação de pessoa presa em flagrante delito a um juiz e tem por objetivos:


I – registrar formalmente o fluxo das audiências de custódia nos tribunais;

II – sistematizar os dados coletados durante a audiência de custódia, de forma a viabilizar o controle das informações produzidas, relativas às prisões em flagrante, às decisões judiciais e ao ingresso no sistema prisional;

III – produzir estatísticas sobre o número de pessoas presas em flagrante delito, de pessoas a quem foi concedida liberdade provisória, de medidas cautelares aplicadas com a indicação da respectiva modalidade, de denúncias relativas a tortura e maus tratos, entre outras;

IV – elaborar ata padronizada da audiência de custódia;

V – facilitar a consulta a assentamentos anteriores, com o objetivo de permitir a atualização do perfil das pessoas presas em flagrante delito a qualquer momento e a vinculação do cadastro de seus dados pessoais a novos atos processuais;

VI – permitir o registro de denúncias de torturas e maus tratos, para posterior encaminhamento para investigação;

VII – manter o registro dos encaminhamentos sociais, de caráter voluntário, recomendados pelo juiz ou indicados pela equipe técnica, bem como os de exame de corpo de delito, solicitados pelo juiz;

VIII – analisar os efeitos, impactos e resultados da implementação da audiência de custódia.


2º A apresentação da pessoa presa em flagrante delito em juízo acontecerá após o protocolo e distribuição do auto de prisão em flagrante e respectiva nota de culpa perante a unidade judiciária correspondente, dela constando o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas do flagrante, perante a unidade responsável para operacionalizar o ato, de acordo com regramentos locais.


3º O auto de prisão em flagrante subsidiará as informações a serem registradas no SISTAC, conjuntamente com aquelas obtidas a partir do relato do próprio autuado.


4º Os dados extraídos dos relatórios mencionados no inciso III do 

§ 1º serão disponibilizados no sítio eletrônico do CNJ, razão pela qual as autoridades judiciárias responsáveis devem assegurar a correta e contínua alimentação do SISTAC.


Art. 8º  Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:


I – esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial;

II – assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito;

III – dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;

IV – questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares;

V – indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;

VI – perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;

VII – verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:


a) não tiver sido realizado;

b) os registros se mostrarem insuficientes;

c) a alegação de tortura e maus tratos referir-se a momento posterior ao exame realizado;

d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Recomendação CNJ 49/2014 quanto à formulação de quesitos ao perito;


VIII – abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

IX – adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades;

X – averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.


1º Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer:


I – o relaxamento da prisão em flagrante;

II – a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;

III – a decretação de prisão preventiva;

IV – a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.


2º A oitiva da pessoa presa será registrada, preferencialmente, em mídia, dispensando-se a formalização de termo de manifestação da pessoa presa ou do conteúdo das postulações das partes, e ficará arquivada na unidade responsável pela audiência de custódia.


3º A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do magistrado quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, como também as providências tomadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos.


4º Concluída a audiência de custódia, cópia da sua ata será entregue à pessoa presa em flagrante delito, ao Defensor e ao Ministério Público, tomando-se a ciência de todos, e apenas o auto de prisão em flagrante, com antecedentes e cópia da ata, seguirá para livre distribuição.


5º Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória sem ou com a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que continuar presa.


Art. 9º A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP deverá compreender a avaliação da real adequação e necessidade das medidas, com estipulação de prazos para seu cumprimento e para a reavaliação de sua manutenção, observando-se o Protocolo I desta Resolução.


1º O acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão determinadas judicialmente ficará a cargo dos serviços de acompanhamento de alternativas penais, denominados Centrais Integradas de Alternativas Penais, estruturados preferencialmente no âmbito do Poder Executivo estadual, contando com equipes multidisciplinares, responsáveis, ainda, pela realização dos encaminhamentos necessários à Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) e à rede de assistência social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), bem como a outras políticas e programas ofertados pelo Poder Público, sendo os resultados do atendimento e do acompanhamento comunicados regularmente ao juízo ao qual for distribuído o auto de prisão em flagrante após a realização da audiência de custódia.


2º Identificadas demandas abrangidas por políticas de proteção ou de inclusão social implementadas pelo Poder Público, caberá ao juiz encaminhar a pessoa presa em flagrante delito ao serviço de acompanhamento de alternativas penais, ao qual cabe a articulação com a rede de proteção social e a identificação das políticas e dos programas adequados a cada caso ou, nas Comarcas em que inexistirem serviços de acompanhamento de alternativas penais, indicar o encaminhamento direto às políticas de proteção ou inclusão social existentes, sensibilizando a pessoa presa em flagrante delito para o comparecimento de forma não obrigatória.


3° O juiz deve buscar garantir às pessoas presas em flagrante delito o direito à atenção médica e psicossocial eventualmente necessária, resguardada a natureza voluntária desses serviços, a partir do encaminhamento ao serviço de acompanhamento de alternativas penais, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares para tratamento ou internação compulsória de pessoas autuadas em flagrante que apresentem quadro de transtorno mental ou de dependência química, em desconformidade com o previsto no art. 4º da Lei 10.216, de 6 de abril de 2001, e no art. 319, inciso VII, do CPP.


Art. 10.  A aplicação da medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, será excepcional e determinada apenas quando demonstrada a impossibilidade de concessão da liberdade provisória sem cautelar ou de aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, sujeitando-se à reavaliação periódica quanto à necessidade e adequação de sua manutenção, sendo destinada exclusivamente a pessoas presas em flagrante delito por crimes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou condenadas por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal, bem como pessoas em cumprimento de medidas protetivas de urgência acusadas por crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, quando não couber outra medida menos gravosa.


Parágrafo único.  Por abranger dados que pressupõem sigilo, a utilização de informações coletadas durante a monitoração eletrônica de pessoas dependerá de autorização judicial, em atenção ao art. 5°, XII, da Constituição Federal.


Art. 11.  Havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito de que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da autoridade judicial de que há indícios da prática de tortura, será determinado o registro das informações, adotadas as providências cabíveis para a investigação da denúncia e preservação da segurança física e psicológica da vítima, que será encaminhada para atendimento médico e psicossocial especializado.


1º Com o objetivo de assegurar o efetivo combate à tortura e maus tratos, a autoridade jurídica e funcionários deverão observar o Protocolo II desta Resolução com vistas a garantir condições adequadas para a oitiva e coleta idônea de depoimento das pessoas presas em flagrante delito na audiência de custódia, a adoção de procedimentos durante o depoimento que permitam a apuração de indícios de práticas de tortura e de providências cabíveis em caso de identificação de práticas de tortura.


2º O funcionário responsável pela coleta de dados da pessoa presa em flagrante delito deve cuidar para que sejam coletadas as seguintes informações, respeitando a vontade da vítima:


I – identificação dos agressores, indicando sua instituição e sua unidade de atuação;

II – locais, datas e horários aproximados dos fatos;

III – descrição dos fatos, inclusive dos métodos adotados pelo agressor e a indicação das lesões sofridas;

IV – identificação de testemunhas que possam colaborar para a averiguação dos fatos;

V – verificação de registros das lesões sofridas pela vítima;

VI – existência de registro que indique prática de tortura ou maus tratos no laudo elaborado pelos peritos do Instituto Médico Legal;

VII – registro dos encaminhamentos dados pela autoridade judicial para requisitar investigação dos relatos;

VIII – registro da aplicação de medida protetiva ao autuado pela autoridade judicial, caso a natureza ou gravidade dos fatos relatados coloque em risco a vida ou a segurança da pessoa presa em flagrante delito, de seus familiares ou de testemunhas.


3º Os registros das lesões poderão ser feitos em modo fotográfico ou audiovisual, respeitando a intimidade e consignando o consentimento da vítima.


4º Averiguada pela autoridade judicial a necessidade da imposição de alguma medida de proteção à pessoa presa em flagrante delito, em razão da comunicação ou denúncia da prática de tortura e maus tratos, será assegurada, primordialmente, a integridade pessoal do denunciante, das testemunhas, do funcionário que constatou a ocorrência da prática abusiva e de seus familiares, e, se pertinente, o sigilo das informações.


5º Os encaminhamentos dados pela autoridade judicial e as informações deles resultantes deverão ser comunicadas ao juiz responsável pela instrução do processo.


Art. 12.  O termo da audiência de custódia será apensado ao inquérito ou à ação penal.


Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.


Parágrafo único.  Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local.


Art. 14.  Os tribunais expedirão os atos necessários e auxiliarão os juízes no cumprimento desta Resolução, em consideração à realidade local, podendo realizar os convênios e gestões necessárias ao seu pleno cumprimento.


Art. 15.  Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais terão o prazo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, para implantar a audiência de custódia no âmbito de suas respectivas jurisdições.


Parágrafo único. No mesmo prazo será assegurado, às pessoas presas em flagrante antes da implantação da audiência de custódia que não tenham sido apresentadas em outra audiência no curso do processo de conhecimento, a apresentação à autoridade judicial, nos termos desta Resolução.


Art. 16.  O acompanhamento do cumprimento da presente Resolução contará com o apoio técnico do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Execução das Medidas Socioeducativas.


Art. 17.  Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2016.


Ministro Ricardo Lewandowski

Sai edital para inscrições de acesso ao Colégio da Polícia Militar CPM 2016

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO / POLÍCIA MILITAR DA BAHIA


PROCESSO SELETIVO PARA ADMISSÃO DE ALUNOS NAS UNIDADES


DO COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR


EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES N.º 001 - SEC/PM/2015-2016

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando a gestão compartilhada estabelecida por convênios entre seus respectivos órgãos, fazem saber que estarão abertas as inscrições ao Processo Seletivo para Admissão de Alunos nas Unidades do Colégio da Polícia Militar para o ano letivo de 2016, regendo-se pelas disposições do presente Edital.

1. DA DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS:
1.1. As vagas das Unidades do Colégio da Polícia Militar, nos termos dos convênios celebrados entre a Secretaria da Educação e a Polícia Militar da Bahia obedecerão as seguintes proporções:

a. Para os colégios de Alagoinhas, Candeias, Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna, Jequié, Juazeiro, Teixeira de Freitas e Vitória da Conquista: 50% das vagas serão destinadas a filhos de militares estaduais e servidores públicos civis da PMBA e CBMBA, professores e demais servidores públicos civis colocados à disposição das Unidades do CPM/BA e 50% para filhos de outros cidadãos;

b. Para os colégios localizados em Salvador: 70% das vagas serão destinadas a filhos de militares estaduais e servidores públicos civis da PMBA e CBMBA, professores e demais servidores públicos civis colocados à disposição das Unidades do CPM/BA e 30% para filhos de outros cidadãos;

1.2. Equipara-se a filho, para fins do disposto no subitem 1.1 deste Edital, o menor sob tutela ou guarda judicial.

1.3. O número de vagas disponibilizado para cada Unidade do CPM, distribuído por série/ano, está previsto no quadro constante do Anexo I deste Edital, atendendo-se à proporção prevista no subitem 1.1.

1.4. Se da aplicação dos percentuais fixados no subitem 1.1 resultar número não inteiro, tratando-se de casa decimal superior a cinco, a aproximação ocorrerá para o número inteiro imediatamente superior, enquanto que se a casa decimal for igual ou inferior a cinco, a aproximação ocorrerá para o número inteiro imediatamente inferior.

2. REQUISITOS BÁSICOS PARA INGRESSO

2.1. O candidato, consoante o disposto no art. 208, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 59/09, e na Lei n.° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) com as alterações das Lei n.° 11.114/05 e 11.274 /06 e Resolução CEE n.º 240/2011 deverá atender aos limites de idade conforme previsão do Anexo II deste Edital, bem como comprovar aprovação na série/ano antecedente àquela em que pleiteia matrícula.

2.2. Os requisitos básicos de ingresso deverão ser comprovados no ato da matrícula, perdendo o direito à vaga o candidato que não satisfizer as condições previstas neste Edital.

3. DAS INSCRIÇÕES

3.1. As inscrições serão realizadas pela Internet, através dos sites institucionais da Secretaria da Educação do Estado da Bahia www.educacao.ba.gov.br e da PMBA www.pm.ba.gov.br/cpm2016, a partir das 07 horas do dia 04/01/2016 até as 18 horas do dia 08/01/2016.

3.1.1 O sistema eletrônico de inscrições, ao final do procedimento de inscrição, emitirá comprovante, que deverá ser impresso e mantido em poder do candidato.

3.1.2 O comprovante referido no subitem anterior é o único documento apto a comprovar a inscrição no sorteio e os dados a ela referentes.

3.2. O candidato, no ato da inscrição, fará opção pela Unidade do CPM que deseja concorrer, conforme Quadro de vagas constante no Anexo I, bem como só poderá ser inscrito uma vez neste sorteio.

3.2.1 Será obrigatório, no ato da inscrição eletrônica, dentre outras informações, o preenchimento do Campo RG (com o número da carteira de identidade ou o número da Certidão de Nascimento) do candidato, bem como, o preenchimento por extenso e sem abreviaturas dos campos referentes aos nomes dos pais ou responsáveis deste com vistas a evitar inscrições em duplicidade;

3.2.2 Poderá o responsável pelo candidato, dentro do mesmo prazo de inscrição constante no cronograma referenciado no item acima, proceder alterações nas informações do candidato, mediante acesso ao Sistema na Opção ALTERAÇÃO DE DADOS.

3.3 A efetivação da inscrição implica a ciência tácita de todas as normas deste Edital e autorização para submissão do candidato a este Processo Seletivo, bem como a responsabilidade dos pais ou do representante legal do candidato pela veracidade das informações prestadas.

3.4 Será cancelada a inscrição do candidato que fornecer informação indevida com objetivo de obter vantagem no certame.

3.5 As inscrições que se enquadrarem no subitem anterior (3.4) serão publicadas no dia 11/01/2016 no site www.pm.ba.gov.br/cpm2016 em lista denominada INSCRIÇÕES CANCELADAS, sendo oportunizado ao interessado o direito de apresentar documentação que justifique a reativação da inscrição, nos dois dias subsequentes à publicação, na Unidade Educacional pretendida.

4. DO CRITÉRIO DE SELEÇÃO

4.1. O critério para a seleção de todos os inscritos será o sorteio eletrônico, respeitado o critério de ano de nascimento previsto Anexo II e a proporção contida no subitem 1.1.

4.2. Proceder-se-á o sorteio eletrônico às 09h00min do dia 15/01/2016, no Instituto Anísio Teixeira - IAT, Localizado no Vale das Muriçocas, s/n, bairro São Marcos, nesta capital, sob a coordenação da Comissão nomeada por ato do Comandante Geral, conforme Portaria n° 102-CG/2015, publicada no BGO n° 192, de 15 de Outubro de 2015;

4.3. Serão convidados a participar do sorteio eletrônico, além dos representantes dos pais ou do responsável legal de candidatos inscritos, representantes dos seguintes órgãos:

4.3.1 Tribunal de Justiça da Bahia
4.3.2 Assembleia Legislativa
4.3.3 Secretaria de Educação do Estado
4.3,4 Secretaria de Educação Municipal
4.3.5 Ministério Público Estadual
4.3.6 Procuradoria-Geral do Estado
4.3.7 Defensoria Pública
4.3.8 Associação Baiana de Imprensa
4.3.9 Ordem dos Advogados da Bahia
4.3.10 Associações de classes dos policiais militares do Estado da Bahia
4.4. A lista dos representantes dos pais ou do responsável legal de candidatos inscritos, no total de 2 (dois) por série/ano, condicionada à oferta prevista no anexo I, será elaborada por sorteio eletrônico e divulgada nos sites institucionais da PMBA www.pm.ba.gov.br/cpm2016, no dia 13/01/2016, sendo facultativo o comparecimento.

4.5. O sorteio eletrônico será iniciado no horário estabelecido, desde que presentes, no mínimo, cinco dos convidados descritos no subitem 4.3.

4.6. Não tendo sido alcançado o quorum mínimo, será formada comissão especial constituída de dois Oficiais da PMBA, dois Praças da PMBA, dois Servidores Públicos civis e duas pessoas do povo, para fins de acompanhar o referido sorteio.

4.7. Antes do início do sorteio eletrônico será feita a apresentação do sistema, inclusive com simulação, a fim de demonstrar o funcionamento do processo.

4.8. Todos os inscritos serão classificados em ordem numérica mediante sorteio eletrônico, sendo que:

4.8.1. Os candidatos, cujo número de ordem de classificação estiver dentro do número de vagas previstas, constarão em lista denominada CONTEMPLADOS;

4.8.2 Para os fins do disposto neste Edital, a ordem de sorteio eletrônico corresponderá à ordem de classificação do candidato.

4.9. Terminado o processo de matrícula, automaticamente extinguem-se todo e qualquer direito dos participantes do sorteio, não havendo reserva para matrículas futuras.

4.10. A lista de CONTEMPLADOS será divulgada ao final do sorteio nos sites institucionais da PMBA (www.pm.ba.gov.br/cpm2016) e da Secretaria de Educação (www.educacao.ba.gov.br).

4.10.1 Todos os participantes do sorteio, independentemente de integrarem ou não a lista de contemplados, poderão ter acesso à sua classificação por meio de consulta aos sites institucionais da PMBA (www.pm.ba.gov.br/cpm2016) e da Secretaria de Educação (www.educacao.ba.gov.br), mediante utilização do número de inscrição constante no respectivo comprovante.

4.11. Os candidatos CONTEMPLADOS serão convocados para matrícula por meio de listas a serem divulgadas no site institucional da PMBA, bem como afixada nas portarias das Unidades do CPM.

5. DA MATRÍCULA

5.1. Terão direito à matrícula os candidatos integrantes da lista de CONTEMPLADOS no sorteio eletrônico.

5.2. É vedado ao candidato requerer matrícula para unidade do Colégio da Polícia Militar diversa da escolhida no ato da inscrição, não podendo requerer transferência para outra unidade do Colégio da Polícia Militar pelo período de 1 (hum) ano letivo.

5.3. Para efetivação da matrícula, os pais ou o responsável legal pelo candidato contemplado deverão dirigir-se a Unidade do CPM escolhida no ato da inscrição, entre os dias 18/01 a 21/01, das 08h00min às 17h00min;

5.4. Serão exigidos dos pais ou do responsável legal pelo candidato, no ato da matrícula, sob pena de não efetivá-la:

a. 02 (duas) fotos 3x4, recentes (com fundo branco), do candidato;
b. original e cópia de comprovante de residência atual dos pais ou do responsável legal;
c. original e cópia do documento oficial de identidade do candidato, utilizado na inscrição;
d. original e cópia do documento oficial de identidade dos pais ou do responsável legal;
e. original e cópia do termo de concessão de tutela ou guarda judicial, se for o caso;
f. atestado de escolaridade original ou Histórico Escolar original, comprovando ter cursado e sido aprovado na série/ano anterior ao pleiteado;
g. a assinatura do termo próprio, responsabilizando-se pelo cumprimento integral das normas exigidas para a frequência dos alunos no CPM, de acordo com o previsto no Regimento do CPM e no Manual do Aluno, o qual estará disponível no Colégio da Polícia Militar no site institucional da PMBA (www.pm.ba.gov.br).

5.5. Para os pais ou responsável legal dos candidatos inseridos na quota correspondente a filhos de militares estaduais e servidores públicos civis da PMBA e CBMBA, professores dos CPM e demais servidores públicos civis colocados à disposição das Unidades do CPM/BA, serão exigidos também o original e a cópia de sua identificação funcional e do contracheque atual.

5.6. Perderá o direito à matrícula o candidato selecionado que:

a. por meio dos pais ou do responsável legal, deixar de cumprir qualquer das exigências deste Edital;
b. por meio dos pais ou do responsável legal, não comparecer ao ato da matrícula ou deixar de entregar os documentos listados nos itens 5.4 e 5.5;
c. não for aprovado na série imediatamente anterior à pleiteada.
5.7. Havendo vagas não-preenchidas, serão convocados para matrícula os candidatos subsequentes, atendendo-se rigorosamente à ordem de classificação até o limite do seu provimento, cujas listas serão publicadas nos sites institucionais da PMBA (www.pm.ba.gov.br/cpm2016) e da Secretaria de Educação (www.educacao.ba.gov.br).
5.8. Se no processo de matrícula remanescerem vagas destinadas aos candidatos da quota correspondente a filhos de militares estaduais e servidores públicos civis da PMBA e CBMBA, professores e demais servidores públicos civis colocados à disposição das Unidades do CPM/BA, estas passarão para os candidatos inscritos na quota correspondente a filhos de outros cidadãos, obedecido rigorosamente o critério de classificação previsto no subitem 4.8.2.
5.9. Se no processo de matrícula, remanescerem vagas destinadas aos candidatos da quota correspondente a filhos de outros cidadãos, estas passarão para os candidatos inscritos na quota correspondente a filhos de militares estaduais e servidores públicos civis da PMBA e CBMBA, professores e demais servidores públicos civis colocados à disposição dos CPM, obedecido rigorosamente o critério de classificação previsto no subitem 4.8.2.
5.10. Se durante o processo de matrícula em uma das unidades sediadas na Capital, após convocação de todos os seus suplentes, ainda remanescerem vagas destinadas aos candidatos da quota correspondente a filhos de militares estaduais e servidores públicos civis da PMBA e CBMBA, professores e demais servidores públicos civis colocados à disposição dos CPM, bem como àquelas destinadas aos candidatos inscritos na quota correspondente a filhos de outros cidadãos, estas vagas poderão ser preenchidas por candidatos suplentes não-convocados das demais unidades CPM da Capital.
5.10.1 Para o provimento das vagas referidas no item anterior, a convocação dos candidatos suplentes de outro(s) CPM da Capital obedecerá ao critério de criação da(s) unidade(s): 1º) CPM Dendezeiros, 2º) CPM Lobato, 3º) CPM Ribeira e 4º) CPM Luiz Tarquínio.
5.10.2 O candidato convocado que não preencher a vaga referida no item 5.10, permanecerá na condição de suplente daquela unidade assinalada no ato da inscrição.

6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. O acompanhamento das publicações referentes a este Processo Seletivo é de responsabilidade exclusiva dos pais ou do responsável legal pelo candidato.

6.2. Não será fornecido ao candidato, a seus pais ou ao seu responsável legal qualquer documento comprobatório de classificação no Processo Seletivo, valendo, para esse fim, as listagens divulgadas nos sites institucionais da PMBA (www.pm.ba.gov.br/cpm2016) e da Secretaria de Educação (www.educacao.ba.gov.br).

6.3. A qualquer tempo, poder-se-á anular a inscrição ou a matrícula do candidato na Unidade do CPM respectiva, desde que comprovada a falsidade de documentos ou de declarações prestadas; ou, ainda, fraude na obtenção da matrícula, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal cabíveis ao candidato, pais ou responsável legal.

6.4. As fichas de matrículas dos alunos deverão ser devidamente confeccionadas na Unidade Escolar da Rede CPM, devendo conter o deferimento do respectivo Diretor e posteriormente serão encaminhadas, através da Unidade Escolar, ao Instituto de Ensino e Pesquisa da PMBA para a efetiva homologação.

6.5. As horas mencionadas neste Edital referem-se ao horário local.

6.6. O preenchimento das vagas no turno noturno será regulamentado conforme as Diretrizes de Matrícula da Secretaria de Educação do Estado.

6.7. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comando-Geral da PMBA.

Salvador, BA, 22 de dezembro de 2015.

OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação

ANSELMO ALVES BRANDÃO - Cel PM
Comandante Geral


Fonte: Secretária de educação 

Da redação ( Ribas ) 

Saiu edital INSS, vagas níveis médio e superior

Chegou o grande dia! Acabou a espera. Foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta, dia 23 de dezembro, o edital de abertura do aguardado concurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com oferta de 950 vagas para os cargos de técnico do seguro social (com 800 oportunidades, exigindo nível médio completo) e analista (150, para formados Serviço Social). Há reserva de vagas para negros e deficientes. As inscrições estarão abertas de a partir das 10h do dia 4 de janeiro de 2016, com atendimento aos interessados até 22 de fevereiro, com atendimento no site do Cespe/UnB, responsável pela seleção. As taxas são de R$65, para técnico, e R$80, no caso da função de analista, e os pedidos de isenção de pagamento da mesma poderão ser feitos durante todo o período de inscrição, também junto ao organizador. 
http://www.cespe.unb.br/concursos/inss_2015 O cargo de técnico do seguro social tem remuneração atual de R$4.614,87 (chegando a R$5.259,87, após seis meses), enquanto os analistas recebem inicial de R$6.832,89 (até R$7.869,09). Esses valores aumentarão em agosto do próximo ano, após o acordo para dar fim à greve do INSS. O técnico receberá R$4.768,90 mensais (R$5.413,90, após seis meses) e o analista, R$7.014,05 (R$8.050,25, após seis meses). As provas do concurso estão marcadas para 15 de maio, no Distrito Federal e nas capitais de todos os 26 estados brasileiros, além de diversas cidades do interior. Elas serão aplicadas nos turnos da manhã (para os concorrentes a analista) e da tarde (técnico). O INSS contrata pelo regime estatutário, com estabilidade. O concurso terá validade inicial de um ano, podendo dobrar. Além das 950 vagas iniciais, haverá formação de cadastro, o que permitirá um grande número de contratações extras.

Edital:Fonte: Brasil concursos

Da redação ( Ribas )


terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Dep Prisco recua com bancada de minoria e vota a favor do PDP

Após ter criticado nesta segunda-feira (22) o projeto de lei que altera a concessão do Prêmio por Desempenho Policial, que será votado nesta terça-feira (23) na Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA), o deputado Soldado Prisco (PSDB) afirmou que a bancada de minoria deve votar favoravelmente ao projeto. Em entrevista ao Bahia Notícias, Prisco havia dito que o posicionamento deveria ser de obstrução, porque a proposição divide a categoria, beneficiando apenas alguns. “O benefício real é o que vai vir no contracheque todo mês, não uma gratificação”, afirmou, em menção ao acordo firmado com o governo do Estado no ano passado, que garantiu a regulamentação do Estatuto da Polícia Militar, especialmente do artigo 92, que estabelece auxílio-transporte e outros benefícios. “Para mostrar que não somos uma oposição contra tudo e contra todos, votaremos favoravelmente”. 

Fonte Bahia notícias 

Da redação ( Ribas ) 

Deputado Prisco diz que PDP não é o ideal pra categoria e cobra cumprimento de acordo por parte do governo



Na reta final de votação dos projetos que restam para encerrar os trabalhos na Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA), os deputados estaduais apreciam nesta terça-feira (22) o projeto que altera a concessão do Prêmio por Desempenho Policial (PDP). As metas passam a ser semestrais, em vez de anuais e quadrienais e considerando também, além das Áreas Integradas de Segurança Pública (AISP), os resultados nas Regiões Integradas de Segurança Pública (RISP) e em todo o território do Estado. 

Desta forma, aumentam as chances do policial ser bonificado, já que caso a AISP não alcance a meta estabelecida, a RISP (que agrega mais de uma AISP) pode ter atingido. “O projeto é uma forma de garantir esse estímulo. Para os policiais, por exemplo, que trabalham na cidade, ganhassem [a gratificação] caso diminuísse [o índice de criminalidade] no estado. Na verdade, era um apelo da própria polícia, para que caso consigam êxito, tenham a capacidade de ganhar. A partir do projeto, pode melhorar a forma de pagamento”, afirma o líder do governo na Casa, Zé Neto (PT). A bancada de oposição, no entanto, pretende obstruir a votação, segundo o deputado Soldado Prisco (PSDB). De acordo com o parlamentar, apenas “entidades ligadas ao governo” aprovaram a nova lei, que foi apresentado à categoria no início de dezembro. “As entidades livres e independentes com certeza não participaram. Eu sou totalmente contrário, o que se quer é enganar a categoria, dividir a tropa”, considera. Por “enganar a categoria”, Prisco entende o fato de o governo não ter cumprido acordo firmado no final do ano passado que estabeleceu o compromisso de regulamentar o artigo 92 do Estatuto da Polícia Militar da Bahia, que garante benefícios como auxílio-transporte, adicional noturno, insalubridade e periculosidade. “O que o governo deve, dentre elas, é algo extremamente importante que a sociedade desconhece é que o policial militar não tem auxílio transporte, paga do próprio bolso para ir trabalhar. Isso existe a 17 anos e o governo não regulamentou”, acusa, destacando “em negrito” que o caso da PM é único entre as categorias do funcionalismo público estadual.

Fonte: Bahia notícias

Da redação ( Ribas ) 

segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Mensalão na Corregedoria da policia civil

Gravado pelas câmeras de segurança do Departamento de Investigações Criminais (Deic) e apreendido pelos promotores do Grupo Especial de Controle Externo da Polícia (Gecep) após suspeita de participação de policiais do departamento e da corregedoria na fuga dos agentes. O que foi flagrado pela análise das imagens.

No começo de novembro, a Justiça decretou a prisão dos investigadores Mario Capalbo e Raphael Schiavinatto por suspeita de exigir pagamento de propina de R$ 300 mil de uma empresária, dona de uma academia de ginástica na zona norte de São Paulo, para não investigá-la por supostas irregularidades tributárias. Eles trabalham na 3.ª Delegacia de Investigações Gerais (DIG).

Ela procurou os promotores do Gecep e, orientada por eles, gravou a conversa em que os policiais pediram o dinheiro. Com base nas gravações, os dois tiveram a prisão decretada e o investigador Jorge Reed, também da 3.ª DIG, passou a ser investigado por suspeita de participação no esquema.

Os promotores do Gecep foram ao Deic prender os policiais no dia 11 de novembro, às 16 horas. A Corregedoria da Polícia Civil foi chamada para acompanhar a operação. Antes da chegada deles no Deic, há uma grande movimentação dos investigadores da DIG. A suspeita do Gecep é que eles foram avisados pela corregedoria.

Quando os promotores chegaram ao Deic, Capalbo, Schiavinatto e Reed estavam na sala do delegado Luiz Longo, responsável pela 3.ª DIG.

Enquanto os promotores e os corregedores foram encaminhados para a sala do diretor do Deic, delegado Emygdio Machado Neto, os dois policiais que deveriam ser presos continuavam na sala do delegado Longo.

Em seguida, Longo saiu e foi até a sala do diretor do Deic atender os promotores. Nesse intervalo, Capalbo, Schiavinatto e Reed (que imaginava que seria preso também) fogem. Todos passam algumas vezes na frente do agente da Corregedoria Fabio Iezzi, que fica parado na porta do Deic.

Reed chega a cruzar com o chefe dos investigadores do Deic, Silvio Toyama, e faz um gesto de que está fugindo. Logo em seguida, promotores e corregedores descem. Acompanhados pelo delegado Longo, vão à sala dos investigadores e não encontram ninguém.

O Estado procurou Longo e os demais policiais acusados, mas não os encontrou. Aos promotores, o delegado Longo disse que, naquele dia, viu os policiais acusados à tarde e não sabia se eles estavam no prédio quando o Gecep tentou cumprir os mandados de prisão.

Fonte O Estadão

Da redação ( Ribas ) 

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Aspra Regional Feira de Santana inaugura nova sede

Foi inaugurada nesta quarta feira(16), a nova sede da Aspra Bahia regional Feira de Santana. Um espaço com mais conforto e melhores instalações para melhor atender ao policial.

A cerimônia de abertura contou com a presença de vários policiais militares, além de autoridades como o prefeito da cidade José Ronaldo de carvalho, o deputado estadual Carlos Geilson e do Cordenador Geral da entidade e também deputado estadual Soldado Prisco.

A inauguração contou também com o cordenador da Regional de Feira Jasafá Ramos, aniversariante do dia e de vários diretores de outras regionais baianas.
"A nova sede vem para melhor servir o policial, uma localização sensacional, perto de tudo, trazendo mais comodidade e conforto aos associados".
Disse Josafá.

Na ocasião também foi apresentado novos integrantes do corpo jurídico que se juntarão a Dra Rachel, Dra Mari, Dra Camila já componentes do jurídico.


Whatsapp será bloqueado no Brasil por 48 horas

As operadoras de telefonia celular receberam determinação judicial nesta quarta (16) para bloquear o funcionamento do aplicativo WhatsApp em todo o território nacional por 48 horas.

As teles, por meio do Sinditelebrasil, afirmam que cumprirão a determinação judicial que passa a valer a partir de 0h desta quinta (17).

A medida foi imposta pela 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo por meio de uma medida cautelar, mas o autor da ação está mantido sob sigilo.

Fonte; Folha de SãoPaulo

Da redação Ribas

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

PORTARIA N.º 067 Que regula a jornada diaria de trabalho na PMBA

PORTARIA N.º 067-CG/11

“Fixa a jornada diária de trabalho no âmbito da PMBA e dá outras providências.”

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei Estadual n.º 7.990, de 27 Dez 01, e tendo por objetivo disciplinar a jornada diária de trabalho no âmbito da instituição para efeito de padronização e elaboração das respectivas Escalas de Serviço,

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam regulados o regime e a jornada diária de trabalho, a relação entre o trabalho e a folga – tanto para o serviço operacional, em caráter ordinário e extraordinário, quanto para efeito de expediente administrativo –, a vigorar na Corporação, visando ao efetivo desenvolvimento das atividades inerentes e necessárias ao cumprimento da missão constitucional da PMBA.

§ 1º – Considerar-se-á jornada diária de trabalho o período de efetivo serviço militar e do qual decorre a correspondente folga.

§ 2º – A jornada diária de trabalho contemplará turnos de serviço e será representada em Escala de Serviço, assim considerada a relação nominal de militares estaduais que concorrem a determinado serviço, com distribuição equitativa e em estrita obediência às normas legais.

§ 3º – As Escalas de Serviço – quer operacionais, quer administrativas – deverão ter ampla divulgação no âmbito das organizações policiais e de bombeiros militares, com a devida publicação em Boletim Interno da Unidade.

Art 2º – A jornada diária de trabalho do militar estadual será contemplada com turnos de serviço com duração prevista para 06 (seis), 08 (oito) ou 12 (doze) horas consecutivas, conforme o caso, não podendo exceder ao limite legal de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço, considerando-se o mês de trinta dias.

§ 1º – Excepcionalmente, será admitido o turno de serviço de:

I – 16 (dezesseis) horas, para o serviço operacional das Companhias Independentes de Policiamento Especializado – CIPEs, exclusivamente; II – 24 (vinte e quatro) horas, nas seguintes hipóteses:

a) serviço de Oficial-de-Dia aquartelado;

b) serviço de Adjunto ao Oficial-de-Dia aquartelado;

c) serviço de Guarda do Quartel.

§ 2º – Fica vedada a permuta de serviço que implique a sua continuidade, ultrapassando o turno de vinte e quatro horas, nas hipóteses do parágrafo anterior, e que ultrapasse doze horas de serviço contínuo, nas demais hipóteses.

§ 3º – Compete ao Comandante ou Subcomandante de Unidade autorizar a permuta de serviço, mediante ato administrativo publicado em boletim interno que indique as datas e horários dos serviços permutados, vedada a fixação de serviço para data oportuna.

§ 4º – O emprego de carga horária diária ou semanal superior a anteriormente mencionada será admitido, em caráter excepcional, mediante prévia autorização do Subcomandante-Geral, por solicitação, fundamentada, dos Comandos Operacionais PM/BM, Comandantes de Policiamento Regionais, Diretores de Departamento, Auditor, Corregedor e Coordenador de Missões Especiais.

Art. 3º– Entende-se por folga o período de descanso compreendido entre o término do turno trabalhado e o início do próximo turno de trabalho contemplados em uma Escala de Serviço.

§ 1º – Só fará jus à respectiva folga o militar estadual que efetivamente prestar o serviço que lhe confere o benefício.

§ 2º – O militar estadual que deixar de comparecer ao serviço não terá o direito ao benefício da folga, devendo ser empregado nos dias em que estiver fora de Escala, e em turnos compatíveis e necessários à complementação da carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

Art. 4º – A relação jornada diária de serviço operacional/folga terá por base:

I - Para o turno de serviço em regime de 06 (seis) horas diárias, folga de até 18 (dezoito) horas.

II – Para o turno de serviço em regime de 08 (oito) horas diárias, folga de até 24 (vinte e quatro) horas;

III - Para o turno de serviço em regime 12 (doze) horas diárias, com quatro grupos

a) Se diurno, folga de 24 (vinte e quatro) horas;

b) Se noturno, folga de 48 (quarenta e oito) horas.

IV- Para o turno de serviço em regime de 12 (doze) horas diárias, com cinco grupos:

a) Se diurno, folga de 24 (vinte e quatro) horas;

b) Se noturno, folga de 72 (setenta e duas) horas.

V - Para o turno de serviço em regime excepcional de 16 horas diárias, folga de, no mínimo, 8 horas.

VI - Para o turno de serviço em regime excepcional de 24 horas diárias, folga de 72 horas.

§ 1º - Na hipótese de cumprimento de escala de serviço com quatro grupos, prevista no inciso III deste artigo, faz jus o policial militar à compensação prevista em lei, observada a necessidade e conveniência da Administração;

§ 2º - Na hipótese de cumprimento de escala de serviço com cinco grupos, prevista no inciso IV deste artigo, deverá o policial militar complementar a carga horária exigida em lei, observada a necessidade e conveniência da Administração;

§ 3º - Para o implemento do disposto no inciso V deste artigo, o policial militar fará jus, a cada cinco dias contínuos de cumprimento da escala de serviço, a dez dias de folga seguidos de serviço ordinário, visando à regularização de sua carga horária, observado o disposto no art. 8º desta Portaria.

Art. 5º – A jornada diária do serviço administrativo será de 08 (oito) horas.

§ 1º – Entende-se por serviço administrativo todo aquele que não tem emprego direto na atividade fim da Corporação, incluindo-se os ordinariamente desenvolvidos no âmbito dos Gabinetes, Comandos Operacionais, Comandos Regionais, Departamentos, Auditoria, Corregedoria, Coordenadoria de Missões Especiais, Unidades de Ensino e demais Unidades Operacionais.

§ 2º – O expediente administrativo dos policiais e bombeiros militares deverá observar as seguintes regras:

a) Para o intervalo de duas horas de descanso e alimentação, terá início às 08 (oito) horas, interrompido às 12 (doze) horas, reiniciado às 14 (catorze) horas e encerrado às 18 (dezoito) horas;

b) Para o intervalo de uma hora de descanso e alimentação, terá início às 08 (oito) horas, interrompido às 12 (doze) horas, reiniciado às 13 (treze) horas e encerrado às 17 (dezessete) horas.

§ 3º – Em caráter excepcional, os policiais e bombeiros militares empregados no serviço administrativo poderão ser autorizados a trabalhar 6 (seis) horas diárias – no turno vespertino, das 13 (treze) às 19 (dezenove) horas, preferencialmente, ou, no turno matutino, das 07 (sete) às 13 (treze) horas, devendo, obrigatoriamente, concorrer à escala do serviço operacional, a fim de complementar a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

§ 4º - As unidades da Polícia Militar subordinadas ao Departamento de Ensino deverão estabelecer o regime e os turnos de trabalho em conformidade com a rotina escolar, observada a carga horária prevista no art. 2º desta Portaria.

§ 5º - Todas as unidades da Polícia Militar, em todos os níveis, manterão sistema de plantão para atendimento ao público externo no horário de descanso e alimentação, nos dias de expediente administrativo.

Art. 6º – Os Oficiais do QOSPM cumprirão a carga-horária prevista no art. 2º desta Portaria, da seguinte forma:

I – 30 (trinta) horas semanais, com turnos de 06 (seis) horas mínimas diárias, destinadas às atividades administrativas e específicas de saúde, na unidade de lotação do militar estadual;

II – 10 (dez) horas semanais destinadas a acompanhamentos médicos ou atividades extraordinárias, inclusive fora da unidade de lotação, tais como:

a) treinamento/instrução;

b) atendimentos clínicos e cirúrgicos de urgência, fora dos horários normais de atendimento;

c) reuniões para tratamento de assuntos técnico-científicos;

d) visitas hospitalares ou plantões extraordinários;

e) perícias médicas;

f) composição de Junta Superior de Saúde;

g) acompanhamento de tropas movimentadas em jornadas militares e em operações policiais de grave vulto (desfiles, páscoa, carnaval, greves, etc.);

h) assistência à população civil durante movimentos paredistas do pessoal médico de estabelecimentos públicos de assistência à saúde;

i) segurança sanitária de autoridades e dignitários;

j) participação em operações de defesa civil por motivo de ocorrência de tumultos ou catástrofes;

l) palestras em cursos e estágios promovidos pela Corporação;

m) participação em congressos de interesse da Polícia Militar;

n) viagem para aplicação de testes psicológicos nas Unidades do interior do Estado;

o) outros, mediante aprovação do Subcomandante-Geral.

Art. 7º – Será assegurado a todo militar estadual um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, salvo em razão de escala de serviço extraordinário ou necessidade imperiosa do serviço.

Art. 8º – Nas situações de grave perturbação da ordem pública, para cuja repressão houver necessidade de pronto emprego ou mobilização de tropa, a carga horária, os turnos e as folgas decorrentes poderão sofrer modificações.

Parágrafo Único – Cessada a motivação e os efeitos demandantes às modificações, a Administração realizará as compensações previstas nas normas em vigor.

Art. 9º – Havendo necessidade justificável, a carga horária e o turno de serviço poderão ser prorrogados além do horário previsto ou mesmo alterados, sempre em caráter excepcional e desde que autorizados pelo Subcomandante-Geral, garantido o direito à compensação por folgas proporcionais às horas excedentes de trabalho.

Parágrafo único - A concessão da folga deverá ser devidamente publicada em BIO de cada unidade.

Art. 10 – O tempo previsto para a duração dos serviços constantes nesta Portaria refere-se ao tempo de permanência no serviço, excluído o necessário à locomoção do policial ou bombeiro militar e sua apresentação para pronto emprego.

Art. 11 – Os dirigentes máximos de cada unidade serão responsáveis:

I - pela implementação e fiscalização do quanto disposto nesta Portaria, devendo instruir seus subordinados a respeito;

II – pela verificação e acompanhamento das normas estabelecidas nesta Portaria, por meio de seus programas de trabalho.

Art. 12 – Esta Portaria entrará em vigor, conforme abaixo descrito: I – Unidades da Capital: a partir de 1º Set 11; II – Unidades da RMS: a partir de 1º Nov 11; III – Unidades do Interior: a partir de 1º Dez 11. Art. 13 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n.º 071- CG/99, publicada no BGO n.º 121, de 29 Jun 99.


  Fonte; BGO 149 de 05 Ago 11

Da redação ( Ribas )