quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA LEI 7.990



O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I -
GENERALIDADES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Estatuto regula o ingresso, as situações institucionais, as obrigações, os deveres, direitos, garantias e prerrogativas dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia.

Art. 2º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia constituem a categoria especial de servidores públicos militares estaduais denominados policiais militares, cuja carreira é integrada por cargos técnicos estruturados hierarquicamente.

Art. 3º - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar.

§ 1º - A hierarquia policial militar é a organização em carreira da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar, consubstanciada no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser observados e mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre os policiais militares.

Art. 4º - A situação jurídica dos policiais militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhe forem aplicáveis, por este Estatuto e por legislação específica e peculiar que lhes outorguem direitos e prerrogativas e lhes imponham deveres e obrigações.

CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR

SEÇÃO I
DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA O INGRESSO

Art. 5º - São requisitos e condições para o ingresso na Polícia Militar:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ter o mínimo de dezoito e o máximo de trinta anos de idade;

III - estar em dia com o Serviço Militar Obrigatório;

IV - ser eleitor e achar-se em gozo dos seus direitos políticos;

V - possuir idoneidade moral, comprovada por meio de folha corrida policial militar e judicial, na forma prevista em edital;

VI - aptidão física e mental, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, na forma prevista em edital;

VII - possuir estatura mínima de 1,60 m para candidatos do sexo masculino e 1,55 m para as candidatas do sexo feminino;

VIII - possuir a escolaridade ou formação profissional exigida ao acompanhamento do curso de formação a que se candidata, na forma prevista em edital.

IX -possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B.

Inciso IX acrescido pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009.

Art. 6º - O ingresso na Polícia Militar é assegurado aos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, mediante matrícula em curso profissionalizante, observadas as condições prescritas nesta Lei, nos Regulamentos e nos respectivos editais de concurso da Instituição.

SEÇÃO II
DO COMPROMISSO POLICIAL MILITAR

Art. 7º - Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.

Art. 8º - O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado pelo policial militar na presença da tropa, no ato de sua investidura, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Polícia Militar do Estado da Bahia, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens legais das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da sociedade mesmo com o risco da própria vida".

Parágrafo único - Ao ser promovido ou nomeado ao primeiro posto, o Oficial prestará compromisso, em solenidade especial, nos seguintes termos: "Perante as Bandeiras do Brasil e da Bahia, pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Estado da Bahia e dedicar-me inteiramente ao seu serviço".

CAPÍTULO III
DA HIERARQUIA POLICIAL MILITAR

SEÇÃO I
DA ESCALA HIERÁRQUICA

Art. 9º - Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes:

I - Oficiais:

a) Coronel PM;

b) Tenente Coronel PM;

c) Major PM;

d) Capitão PM;

e) 1º Tenente PM.

II - Praças Especiais:

a) Aspirante-a-Oficial PM;

b) Aluno-a-Oficial PM;

c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM;

d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM;

e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM.

Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
Redação original: "II - Praças Especiais:a) Aspirante a Oficial PM;b) Aluno a Oficial PM;c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM;d) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM."

III - Praças:

a) Subtenente PM;

b) 1º Sargento PM;

c) Cabo PM;

d) Soldado 1ª Classe PM.

Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
Redação original: "III - Praças:a) Sargento PM;b) Soldado PM 1ª Classe."

Art. 10 - Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado e registrado em Carta Patente; Graduação é o grau hierárquico do Praça conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

§ 1º - A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação "PM".

§ 2º - Quando se tratar de policial militar dos Quadros Complementar e Auxiliar, o posto será seguido da designação policial militar e da abreviatura da especialidade.

§ 3º - Sempre que o policial militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas indicadoras de sua situação.

SEÇÃO II
DA PRECEDÊNCIA

Art. 11 - A precedência entre policiais militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação e pelo Quadro, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em Lei.

§ 1º - A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção ou nomeação, salvo quando for fixada outra data.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, havendo igualdade, a antigüidade será estabelecida:

a) entre policiais militares do mesmo Quadro, pela posição, nas respectivas escalas numéricas ou registros existentes na Instituição;

b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação anterior se, ainda assim, subsistir a igualdade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de praça e à data de nascimento para definir a precedência, sendo considerados mais antigos, respectivamente, os de data de praça mais antiga e de maior idade;

c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas alíneas "a" e "b" deste parágrafo.

§ 3º - Nos casos de nomeação coletiva por conclusão de curso e promoção ao primeiro posto ou graduação, prevalecerá, para efeito de antigüidade, a ordem de classificação obtida no curso.

§ 4º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.

§ 5º - Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os policiais militares de carreira na ativa e os convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação destes.

§ 6º - Em igualdade de posto, os Oficiais do Quadro de Segurança terão precedência sobre os Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar e estes terão precedência sobre os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares.

§ 7º - A precedência entre os Praças Especiais e aos demais é assim regulada:

a) o Aspirante Oficial é hierarquicamente superior aos praças;

b) o Aluno Oficial é hierarquicamente superior aos Subtenentes;

c) o Aluno do Curso de Formação de Sargentos é hierarquicamente superior ao Cabo.

TÍTULO II -
CAPÍTULO I

DAS FORMAS DE PROVIMENTO

Art. 12 - São formas de provimento do cargo de policial militar:

I - nomeação;

II - reversão;

III - reintegração.

Art. 13 - A nomeação far-se-á em caráter permanente, quando se tratar de provimento em cargo da carreira ou em caráter temporário, para cargos de livre nomeação e exoneração.

§ 1º - A investidura nos cargos dar-se-á com a posse e o efetivo exercício com o desempenho das atribuições inerentes aos cargos.

§ 2º - São competentes para dar posse o Governador do Estado e o Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 14 - A reversão é o ato pelo qual o Policial Militar retorna ao serviço ativo e ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - quando cessar o motivo que determinou a sua agregação, devendo retornar à escala hierárquica, ocupando o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer;

II - quando cessar o período de exercício de mandato eletivo, devendo retornar ao mesmo grau hierárquico ocupado e mesmo lugar que lhe competir na escala numérica no momento de sua transferência para a reserva remunerada.

§ 1º - O Policial Militar revertido nos termos do inciso II, deste artigo, que for promovido, passará a ocupar o mesmo lugar na escala numérica, observado o novo grau hierárquico, sendo tal previsão aplicada, tão somente, à primeira promoção ocorrida após a reversão.

§ 2º - A competência para a reversão será:

I - da mesma autoridade que efetuou a agregação, nos termos do art. 26, desta Lei;

II - da autoridade competente para efetuar a transferência do Policial Militar para a reserva remunerada, nos termos da legislação vigente.

§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o retorno ao serviço ativo deverá ocorrer no primeiro dia útil imediatamente subseqüente ao término do mandato eletivo.

§ 4º - Não poderá haver interrupção entre o momento da transferência do Policial Militar para a inatividade, em razão do exercício de mandato eletivo, e o seu posterior retorno à Corporação, em face do disposto no inciso II deste artigo.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Policiais Militares que tenham exercido ou que se encontrem no exercício de mandato eletivo estadual no momento da edição desta Lei, vedado o pagamento, em caráter retroativo, de diferenças remuneratórias de qualquer natureza em decorrência da aplicação do disposto neste parágrafo.

§ 6º - Para fins de reversão, prevista no inciso II deste artigo, é obrigatório que o Policial Militar não tenha atingido a idade limite de 60 (sessenta) anos.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.
Redação original: "Art. 14 - A reversão é o ato pelo qual o policial militar agregado retorna à escala hierárquica, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, ocupando lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer.Parágrafo único - A competência para a reversão é da mesma autoridade que efetuou a agregação, nos termos do art. 26 desta Lei."

Art. 15 - A reintegração é o retorno do policial militar demitido ao cargo anteriormente ocupado ou o resultante de sua transformação, quando invalidado o ato de afastamento pela via judicial, por sentença transitada em julgado, ou pela via administrativa, nos termos do art. 91 desta Lei.

CAPÍTULO II
DAS SITUAÇÕES INSTITUCIONAIS DA POLÍCIA MILITAR

Art. 16 - O policiais militares encontram-se organizados em carreira, em uma das seguintes situações institucionais:

I - na ativa:

a) os de carreira;

b) os convocados;

c) os praças especiais.

d) os agregados;

e) os excedentes;

f) os ausentes e desertores;

g) os desaparecidos e extraviados.

II - na inatividade:

a) os da reserva remunerada;

b) os reformados.

III - os da reserva não remunerada.

Art. 17 - O policial militar de carreira é aquele que se encontra no desempenho do serviço policial militar a partir da conclusão com aproveitamento, do respectivo curso de formação.

Art. 18 - O policial militar da reserva remunerada, por conveniência da Administração, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, poderá ser convocado para o serviço ativo, por ato do Governador do Estado.

§ 1º - O Policial Militar convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a qual não concorrerá, fazendo jus ao respectivo acréscimo no seu tempo de serviço e a uma indenização no valor de 50% (cinqüenta por cento) dos seus proventos, enquanto perdurar a convocação.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 10.957, de 02 de janeiro de 2008.
Redação original: "§ 1º - O policial militar convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, fazendo jus ao respectivo acréscimo no seu tempo de serviço e a uma indenização no valor de 30% (trinta por cento) dos seus proventos, enquanto perdurar a convocação."

§ 2º - A convocação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da atividade ou missão que lhe deu origem e deverá ser precedida de inspeção de saúde, vedado o exercício de cargo ou função de comando, direção e chefia.

§ 3º - Não implicará em convocação a nomeação para cargo em comissão.

Art. 19 - Os Praças Especiais são os Aspirantes a Oficial, Alunos dos diversos cursos de formação.

Art. 20 - Integram a categoria dos Praças Especiais:

I - os Aspirantes a Oficial;

II - os Alunos do Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares;

III - os Alunos do Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar;

IV - os Alunos do Curso de Formação Oficiais Auxiliares;

V - os Alunos do Curso de Formação de Sargentos;

VI - os Alunos do Curso de Formação de Soldados.

§ 1º - Equiparam-se aos Alunos do Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares, os Alunos do Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares realizados na Polícia Militar da Bahia ou em outras Instituições militares.

§ 2º - Durante o período de realização do curso profissionalizante, os alunos oficiais receberão, a título de bolsa de estudo, o equivalente a 30% (trinta por cento) os do 1º ano, 35% (trinta e cinco por cento) os do 2º ano e 40% (quarenta por cento) os do 3º ano, da remuneração do posto de 1º Tenente.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.
Redação original: "§ 2º - Durante o período de realização do curso profissionalizante, o Aluno Oficial receberá, a título de bolsa de estudo, o equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração do posto de Tenente e o Aluno a Soldado o equivalente a um salário mínimo."

§ 3º - Na hipótese de ser policial militar de carreira, o Aluno poderá optar pela percepção da bolsa de estudo de que trata o parágrafo anterior ou pela remuneração do seu posto ou graduação, acrescida das vantagens pessoais.

Art. 21 - A agregação é a situação na qual o policial militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número.

Art. 22 - O policial militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo, quando:

I - nomeado para cargo policial militar ou considerado de natureza policial militar, estabelecido em Lei, não previsto no Quadro de Organização da Polícia Militar;

II - estiver aguardando sua transferência, a pedido ou "ex officio", para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivarem.

§ 1º - A agregação do policial militar, no caso do inciso I, é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Polícia Militar ou à transferência "ex officio" para a reserva remunerada.

§ 2º - A agregação do policial militar, no caso do inciso II deste artigo, é contada a partir da data indicada no ato que a torna pública.

Art. 23 - O policial militar será agregado quando for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:

I - ter sido julgado incapacitado, temporariamente, para o serviço policial militar e submetido a gozo de licença para tratamento de saúde própria, a pedido ou ex officio, ou por motivo de acidente;

II - ter ultrapassado doze meses em licença para tratamento de saúde própria;

III - ter entrado em gozo de licença para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge ou companheiro;

IV - ter ultrapassado seis meses contínuos em gozo de licença para tratar de saúde de pessoa da família;

V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;

VII - ter-se esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;

VIII - ter, como desertor, se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;

IX - se ver processar administrativamente ou através de processo judicial, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça;

X - ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a seis meses, por sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, incluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;

XI - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar ou em outros diplomas legais, penais ou extra-penais;

XII - ter passado à disposição de órgão ou entidade da União, de outros Estados, do Estado ou do Município, para exercer cargo ou função de natureza civil;

XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo, emprego ou função público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

XIV - ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte dez ou mais anos de serviço;

XV - permanecer desaparecido por mais de trinta dias, na forma do art. 30 desta Lei.

Parágrafo único - A agregação do policial militar é contada da seguinte forma:

a) nos casos dos incisos I, II e IV, a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento;

b) nos casos dos incisos III, V, VI VII, VIII, IX, X, XI e XV, a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento;

c) nos casos dos incisos XII e XIII, a partir da data da posse no cargo até o regresso à Polícia Militar ou transferência "ex officio" para a reserva;

d) no caso do inciso XIV, a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Polícia Militar, se não houver sido eleito.

Art. 24 - O policial militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros policiais 0militares ou militares mais graduados ou antigos.

Art. 25 - O policial militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, ao órgão de pessoal da Instituição, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava.

Parágrafo único - O policial militar agregado, quando no desempenho de cargo policial militar, ou considerado de natureza policial militar, concorrerá à promoção, por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado.

Art. 26 - A agregação se faz:

I - por ato do Governador do Estado ou da autoridade por ele delegada, quanto aos Oficiais;

II - por ato do Comandante Geral ou da autoridade por ele delegada, quanto aos praças.

Art. 27 - Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial militar que:

I - tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, seja revertido ao respectivo Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo;

II - seja promovido por bravura, sem haver vaga;

III - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapasse o efetivo de seu Quadro, em virtude da promoção de outro policial militar em ressarcimento de preterição;

IV - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade, retorne ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo.

§ 1º - O policial militar, cuja situação é de excedente, ocupará a mesma posição relativa, em antigüidade, que lhe cabe na escala hierárquica e receberá o número que lhe competir, em conseqüência da primeira vaga que se verificar.

§ 2º - O policial militar, na situação de excedente, é considerado para todos os efeitos como em efetivo serviço e a ele se aplicam, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, as normas para indicação para cargo policial militar, curso ou promoção.

§ 3º - O policial militar, excedente por haver sido promovido por bravura sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o critério de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.

Art. 28 - É considerado ausente o policial militar que, por mais de vinte e quatro horas consecutivas:

I - deixar de comparecer à sua organização policial militar sem comunicar motivo de impedimento;

II - ausentar-se, sem licença, da organização policial militar onde serve ou do local onde deva permanecer;

III - deixar de se apresentar no lugar designado, findo o prazo de trânsito ou férias;

IV - deixar de se apresentar à autoridade competente após a cassação ou término de licença ou agregação ou ainda no momento em que é efetivada mobilização, declarado o estado de defesa, de sítio ou de guerra;

V - deixar de se apresentar a autoridade competente, após o término de cumprimento de pena.

§ 1º - É também considerado ausente o policial militar que deixar de se apresentar no momento da partida de comboio que deva integrar, por ocasião de deslocamento da unidade em que serve.

§ 2º - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão adotadas as providências cabíveis para a averiguação da ausência, observando-se os procedimentos disciplinares previstos neste Estatuto e/ou criminais.

Art. 29 - O policial militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.

Art. 30 - É considerado desaparecido o policial militar na ativa, assim declarado por ato do Comandante Geral, quando no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operação policial militar ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias.

Parágrafo único - A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.

Art. 31 - O policial militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de trinta dias, será oficialmente considerado extraviado e agregado na forma do art. 23, inciso XV.

Art. 32 - O policial militar da reserva remunerada é aquele afastado do serviço que, nessa situação, perceba remuneração do Estado, ficando sujeito à ação disciplinar da Instituição e à prestação de serviços na ativa, nos termos do art. 18 deste Estatuto.

Art. 33 - O policial militar reformado é o que está dispensado definitivamente da prestação do serviço ativo, percebendo remuneração pelo Estado e permanecendo sujeito ao controle disciplinar da Instituição.

Art. 34 - O oficial militar da reserva não remunerada é aquele ex-integrante do serviço ativo exonerado na forma do art. 186.

Parágrafo único - O oficial da reserva não remunerada não está sujeito à ação disciplinar da Instituição nem a convocação.

CAPÍTULO III
DA ESTABILIDADE

Art. 35 - O policial militar, habilitado em concurso público e nomeado para cargo de sua carreira, adquirirá estabilidade ao completar três anos de efetivo exercício, desde que seja aprovado no estágio probatório, por ato homologado pela autoridade competente.

Art. 36 - O estágio probatório compreende um período de trinta e seis meses, durante o qual serão observadas a aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, observados, entre outros, os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - observância das normas hierárquicas e ética militar;

IV - responsabilidade;

V - capacidade de adequação para cumprimento dos deveres militares;

VI - eficiência.

§ 1º - A autoridade competente terá o prazo improrrogável de trinta dias para a homologação do resultado do estágio probatório.

§ 2º - O período em que o praça especial encontrar-se no curso de formação será computado para o estágio probatório de que trata este artigo.

TÍTULO III -
DA DEONTOLOGIA POLICIAL MILITAR

CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS MILITARES

SEÇÃO I
-DOS VALORES POLICIAIS MILITARES

Art. 37 - São valores institucionais:

I - da organização:

a) a dignidade do homem;

b) a disciplina;

c) a hierarquia;

d) a credibilidade;

e) a ética;

f) a efetividade;

g) a solidariedade;

h) a capacitação profissional;

i) a doutrina;

j) a tradição.

II - do profissional:

a) a eficiência e a eficácia;

b) o espírito profissional;

c) a aparência pessoal;

d) a auto-estima;

e) o profissionalismo;

f) a bravura;

g) a solidariedade;

h) a dedicação.

Art. 38 - São manifestações essenciais dos valores policiais militares:

I - o sentimento de servir à sociedade, traduzido pela vontade de cumprir o dever policial militar e pelo integral devotamento à preservação da ordem pública e à garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana;

II - o civismo e o respeito às tradições históricas;

III - a fé na elevada missão da Polícia Militar;

IV - o orgulho do policial militar pela Instituição;

V - o amor à profissão policial militar e o entusiasmo com que é exercida;

VI - o aprimoramento técnico-profissional.

SEÇÃO II
DA ÉTICA POLICIAL MILITAR

Art. 39 - O sentimento do dever, a dignidade policial militar e o decoro da classe impõem a cada um dos integrantes da Polícia Militar conduta moral e profissional irrepreensíveis, tanto durante o serviço quanto fora dele, com observância dos seguintes preceitos da ética policial militar:

I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

II - exercer com autoridade, eficiência, eficácia, efetividade e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

III - respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV - cumprir e fazer cumprir as Leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes, à exceção das manifestamente ilegais;

V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

VI - zelar pelo preparo moral, intelectual e físico próprio e dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

VII - praticar a solidariedade e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;

VIII - ser discreto em suas atitudes e maneiras e polido em sua linguagem falada e escrita;

IX - abster-se de tratar de matéria sigilosa, de qualquer natureza, fora do âmbito apropriado;

X - cumprir seus deveres de cidadão;

XI - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XII - comportar-se educadamente em todas as situações;

XIII - conduzir-se de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial militar;

XIV - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XV - abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas quando:

a) em atividade político-partidária;

b) em atividade comercial ou industrial;

c) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado;

d) no exercício de funções de natureza não policiais militares, mesmo oficiais.

XVI - zelar pelo bom conceito da Polícia Militar;

XVII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público.

Art. 40 - Ao policial militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

Parágrafo único - No intuito de aperfeiçoar a prática profissional é permitido aos oficiais do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares o exercício de sua atividade técnico-profissional no meio civil, desde que compatível com as atribuições do seu cargo e com o horário de trabalho, respeitadas as limitações constitucionais.

TÍTULO IV -
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DOS DEVERES POLICIAIS MILITARES

SEÇÃO I
CONCEITUAÇÃO

Art. 41 - Os deveres policiais militares emanam de um conjunto de vínculos morais e racionais, que ligam o policial militar à pátria, à Instituição e à segurança da sociedade e do ser humano, e compreendem, essencialmente:

I - a dedicação integral ao serviço policial militar e a fidelidade à Instituição a que pertence;

II - o respeito aos Símbolos Nacionais;

III - a submissão aos princípios da legalidade, da probidade, da moralidade e da lealdade em todas as circunstâncias;

IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;

V - o cumprimento das obrigações e ordens recebidas, salvo as manifestamente ilegais;

VI - o trato condigno e com urbanidade a todos;

VII - o compromisso de atender com presteza ao público em geral, prestando com solicitude as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

VIII - a assiduidade e pontualidade ao serviço, inclusive quando convocado para cumprimento de atividades em horário extraordinário.

SEÇÃO II
DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO

Art. 42 - Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial militar é investido legalmente, quando conduz seres humanos ou dirige uma organização policial militar, sendo vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial militar se define e se caracteriza como chefe.

Parágrafo único - Aplica-se aos Comandantes de Operações Policiais Militares e de Bombeiros Militares, Comandantes de Policiamento Regional e Comandante de Policiamento Especializado, à Direção, à Coordenação, à Chefia de Organização Policial Militar, no que couber o estabelecido para o comando.

Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
Redação original: "Parágrafo único - Aplica-se à direção, à coordenação e à chefia de organização policial militar, no que couber, o estabelecido para o comando."

Art. 43 - A subordinação é o respeito ao princípio da hierarquia, em face do qual as ordens dos superiores, salvo as manifestamente ilegais, devem ser plena e prontamente acatadas.

Parágrafo único - A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do policial militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.

Art. 44 - As funções de comando, de chefia, de coordenação e de direção de organização policial militar são privativas dos integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 1º - Compete aos Oficiais Auxiliares do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM e do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM o exercício de atividades operacionais e administrativas, excetuando-se o comando de Unidades e Subunidades e o subcomando de Unidades.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.
Redação original: "§ 1º - Os integrantes do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar exercerão funções auxiliares e complementares de Comando, de Chefia, de Coordenação e de direção de organização policial militar."

§ 2º - Aos integrantes do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares cabe, ao longo da carreira, o exercício das funções técnicas de suas respectivas especialidades.

Art. 44-A - O Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM e o Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM serão integrados por policiais militares oriundos do círculo de praças, cujo acesso ocorrerá por promoção, preenchidos os requisitos previstos neste Estatuto e em regulamento de conclusão e aprovação no respectivo Curso de Formação previsto em regulamento.

§ 1º - O maior grau hierárquico do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM e do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM é o Posto de Major.

§ 2º - Somente poderão concorrer à promoção ao posto de Major do QOAPM e do QOABM os Capitães que possuam graduação em curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação, preenchidos os demais requisitos legais, inclusive conclusão com aproveitamento do Curso de Especialização no Serviço Público - CESP promovido pela Polícia Militar.

Art. 44-A acrescido pelo art. 4º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.

Art. 45 - Os graduados auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais no emprego de meios, na instrução e na administração da Unidade, devendo ser empregados na supervisão da execução das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar.

Parágrafo único - No exercício das suas atividades profissionais e no comando de subordinados, os Subtenentes, 1º Sargentos e Cabos deverão impor-se pela capacidade técnico-profissional, pelo exemplo e pela lealdade, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras de serviço e das normas operativas, pelos Praças que lhes estiverem diretamente subordinados, bem como a manutenção da coesão e do moral da tropa, em todas as circunstâncias.

Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
Redação original: "Parágrafo único - No exercício das suas atividades profissionais e no comando de subordinados, os Sargentos deverão impor-se pela capacidade técnico-profissional, pelo exemplo e pela lealdade, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras de serviço e das normas operativas, pelos praças que lhes estiverem diretamente subordinadas, bem como a manutenção da coesão e do moral da tropa, em todas as circunstâncias."

Art. 46 - Os soldados poderão, excepcional e temporariamente, exercer o comando de fração de tropa em locais e situações que assim o exijam.

Art. 47 - Aos praças especiais, em curso de formação, cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional, ficando vedado o emprego em atividade operacional ou administrativa, salvo em caráter de instrução.

CAPÍTULO II
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS MILITARES

SEÇÃO I
DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES.

Art. 48 - O policial militar em função de comando responde integralmente pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir, pelos atos que praticar, bem como pelas conseqüências que deles advierem.

§ 1º - Cabe ao policial militar subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.

§ 2º - Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pessoal e integral pelos excessos e abusos que cometer.

Art. 49 - A violação das obrigações ou dos deveres policiais militares poderá constituir crime ou transgressão disciplinar, segundo disposto na legislação específica.

Art. 50 - O policial militar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

§ 1º - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo do erário ou de terceiros, na seguinte forma:

a) a indenização de prejuízos causados ao erário será feita por intermédio de imposição legal ou mandado judicial, sendo descontada em parcelas mensais não excedentes à terça parte da remuneração ou dos proventos do policial militar;

Ver também:
Decreto nº 9.201, de 25 de outubro de 2004 - Disciplina o procedimento sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual de que tratam os arts. 57 e 58, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, art. 4º, da Lei nº 6.935, de 24 de janeiro de 1996, art. 50, § 1º, "a", da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

b) tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o policial militar perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, de iniciativa da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º - A responsabilidade penal abrange os crimes militares, bem como os crimes de competência da Justiça comum e as contravenções imputados ao policial militar nessa qualidade.

§ 3º - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, praticado no desempenho de cargo ou função capaz de configurar, à luz da legislação própria, transgressão disciplinar.

§ 4º - As responsabilidades civil, penal e administrativa poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

§ 5º - A responsabilidade administrativa do policial militar policial militar sujeita-se aos efeitos da elisão e da prescrição na seguinte forma:

a) será elidida no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria;

b) prescreverá:

1.em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão;

2.em três anos, quanto às infrações puníveis com sanções de detenção;

3.em cento e oitenta dias, quanto às demais infrações.

c) o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido;

d) sendo a falta tipificada penalmente, prescreverá juntamente com o crime;

e) a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final por autoridade competente.

SEÇÃO II
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 51 - São transgressões do policial militar:

I - não levar ao conhecimento da autoridade competente, no mais curto prazo, falta ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência e couber reprimir;

II - deixar de punir o transgressor da disciplina;

III - retardar a execução de qualquer ordem, sem justificativa;

IV - não cumprir ordem legal recebida;

V - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever, serviço ou instrução;

VI - deixar, imotivadamente, de participar a tempo à autoridade imediatamente superior, impossibilidade de comparecer ä OPM ou a qualquer ato de serviço;

VII - faltar ou chegar atrasado injustificadamente qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir;

VIII - permutar serviço sem permissão da autoridade competente;

IX - abandonar serviço para o qual tenha sido designado;

X - afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou ordem;

XI - deixar de apresentar-se à OPM para a qual tenha sido transferido ou classificado e às autoridades competentes nos casos de comissão ou serviços extraordinários para os quais tenha sido designado;

XII - não se apresentar, findo qualquer afastamento do serviço ou ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompido;

XIII - deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento;

XIV - portar arma sem registro;

XV - sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como, indevidamente, distintivo ou condecoração;

XVI - sair ou tentar sair da OPM com tropa ou fração de tropa, sem ordem expressa da autoridade competente;

XVII - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OPM fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem sua ordem escrita com a expressa declaração de motivo, salvo em situações de emergência;

XVIII - deixar de portar o seu documento de identidade ou de exibi-lo quando solicitado.

XIX - deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de subordinado ou deixar o subordinado, quer uniformizado, quer em traje civil, de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça ou prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de consideração e respeito;

XX - dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqüível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade ainda que não chegue a ser cumprida;

XXI - prestar informação a superior hierárquico induzindo-o a erro, deliberadamente.

SEÇÃO III
DAS PENALIDADES

Art. 52 - São sanções disciplinares a que estão sujeitos os policiais militares:

I - advertência;

II - detenção;

III - demissão;

IV-cassação de proventos de inatividade.

Inciso IV acrescido pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.

Parágrafo único - Decorrerão da aplicação das sanções disciplinares, a que forem submetidos os policiais militares, submissão a programa de reeducação, suspensão de férias ou licenças em gozo ou desligamento de curso, conforme decisão da autoridade competente, constante do ato de julgamento.

Art. 53 - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os antecedentes funcionais, os danos que dela provierem para o serviço público e as circunstâncias agravantes e atenuantes.

Art. 54 - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever funcional previstos em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.

Art. 55 - A detenção será aplicada em caso de reincidência em faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a demissão, não podendo exceder de trinta dias, devendo ser cumprida em área livre do quartel.

Art. 56 - A penalidade de advertência e a de detenção terão seus registros cancelados, após o decurso de dois anos, quanto à primeira, e quatro anos, quanto a segunda, de efetivo exercício, se o policial militar não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos.

Art. 57 - A pena de demissão, observada as disposições do art. 53 desta Lei, será aplicada nos seguintes casos:

I - a prática de violência física ou moral, tortura ou coação contra os cidadãos, pelos policiais militares, ainda que cometida fora do serviço;

II - a consumação ou tentativa como autor, co-autor ou partícipe em crimes que o incompatibilizem com o serviço policial militar, especialmente os tipificados como:

a) de homicídio (art. 121 do Código Penal Brasileiro);

1.quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;

2.qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V do Código Penal Brasileiro).

b) de latrocínio (art. 157, § 3º do Código Penal Brasileiro, in fine);

c) de extorsão:

1.qualificado pela morte (art. 158, § 2º do Código Penal Brasileiro);

2.mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º do Código Penal Brasileiro).

d) de estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro);

e) de atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com art. 223, caput e parágrafo único do Código Penal Brasileiro);

f) de epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º do Código Penal Brasileiro);

g) contra a fé pública, puníveis com pena de reclusão;

h) contra a administração pública;

i) de deserção.

III - tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

IV - prática de terrorismo;

V - integração ou formação de quadrilha;

VI - revelação de segredo apropriado em razão do cargo ou função;

VII - a insubordinação ou desrespeito grave contra superior hierárquico (art. 163 a 166 do CPM);

VIII - improbidade administrativa;

IX - deixar de punir o transgressor da disciplina nos casos previstos neste artigo;

X - utilizar pessoal ou recurso material da repartição ou sob a guarda desta em serviço ou em atividades particulares;

XI - fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XII - participar o policial militar da ativa de firma comercial, de emprego industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada;

XIII - dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqüível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que não chegue a ser cumprida;

XIV - permanecer no mau comportamento por período superior a dezoito meses, caracterizado este pela reincidência de atitudes que importem nas transgressões previstas nos incisos I a XX, do art. 51, desta Lei.

Parágrafo único - Aos policiais militares da reserva remunerada e reformados incursos em infrações disciplinares para qual esteja prevista a pena de demissão nos termos deste artigo e do artigo 53 será aplicada a penalidade de cassação de proventos de inatividade, respeitado, no caso dos Oficiais, o disposto no art. 189 deste Estatuto.

Parágrafo único acrescido pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.

CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DISCIPLINAR

Art. 58 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço é obrigada a promover a sua imediata apuração mediante sindicância ou processo disciplinar.

Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

Art. 59 - Como medida cautelar, e a fim de que o policial militar acusado do cometimento de falta disciplinar não interfira na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá, fundamentadamente, de ofício ou por provocação de encarregado de feito investigatório, requerer ao escalão competente o seu afastamento do exercício do cargo ou da função, pelo prazo de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, devendo permanecer à disposição da Instituição para efeito da instrução da apuração da falta.

Parágrafo único - O afastamento deverá determinar a proibição temporária do uso de uniforme e arma e ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo de apuração regular da falta.

SEÇÃO I
DA SINDICÂNCIA

Art. 60 - A sindicância será instaurada para apurar irregularidades ocorridas no serviço público, identificando a autoria e materialidade da transgressão, dela podendo resultar:

I - arquivamento do procedimento;

II - instauração de processo disciplinar sumario;

III - instauração de processo administrativo disciplinar;

IV - instauração de inquérito policial militar;

V - encaminhamento ao Ministério Público, quando resultar provado o cometimento de ilícito penal de competência da Justiça Comum.

§ 1º - A sindicância poderá ser conduzida por um ou mais policiais militares, que poderão ser dispensados de suas atribuições normais, até a apresentação do relatório final.

§ 2º - O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta dias, podendo ser prorrogado por metade deste período, a critério da autoridade competente.

§ 3º - O processo disciplinar sumario destina-se a apuração de falta que, em tese, seja aplicada a pena de advertência e detenção.

§ 4º - O processo administrativo disciplinar será instaurado quando, em tese, sobre a falta se aplique a pena de demissão, mediante a nomeação pela autoridade competente da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar.

SEÇÃO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 61 - O processo disciplinar sumário desenvolver-se-á com as seguintes fases:

I - publicação da portaria, com descrição do fato objeto da apuração e indicação do dispositivo legal supostamente violado, além da nomeação de um ou mais policiais militares que conduzirão o processo, bem como o presidente dos trabalhos na hipótese de mais de um policial militar na comissão apuradora;

II - citação, defesa inicial, instrução, defesa final e o relatório;

III - julgamento.

§ 1º - O policial militar ou a Comissão escolherá livremente o secretário para os trabalhos, observada a hierarquia.

§ 2º - O prazo para a conclusão do processo disciplinar será de trinta dias, prorrogável pela metade do período mediante ato da autoridade competente.

§ 3º - Para garantir a celeridade da instrução no curso do processo disciplinar sumario, o policial militar ou a comissão apuradora poderá ficar dispensados dos demais trabalhos regulares.

§ 4º - O policial militar ou a comissão apuradora deverá iniciar seus trabalhos, no prazo máximo de trinta dias, contados da sua instauração, só podendo ultrapassar o período de trinta dias, na hipótese de pedido motivado e despacho fundamentado da autoridade competente, desde que comprovada a existência de circunstância excepcional.

§ 5º - O processo disciplinar sumario não poderá ser conduzido por cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 6º - Aplicam-se, no que couber, ao presente processo as regras previstas nas Seções III, IV, V e VI deste Capítulo.

Art. 62 - O processo administrativo disciplinar destina-se a apurar responsabilidade do policial militar por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo, inclusive conduta irregular do mesmo, verificada em sua vida privada, que tenha repercussão nas atribuições do cargo ou no serviço público.

§ 1º - Para a apuração prevista no caput deste artigo, a autoridade competente nomeará a Comissão Processante que observará as normas previstas neste Capítulo.

§ 2º - O processo administrativo disciplinar somente será precedido de sindicância quando não houver elementos suficientes para a constatação da materialidade do fato ou identificação da autoria.

Art. 63 - O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á com as seguintes fases:

I - instauração, com a publicação da portaria do ato que constituir Comissão Processante responsável pelo feito;

II - lavratura do termo de acusação;

III - citação, defesa inicial, instrução, defesa final e relatório;

IV - julgamento.

§ 1º - A autoridade competente, mediante portaria, designará a Comissão, composta por três policiais militares de hierarquia igual ou superior à do acusado, determinará que esta lavre o termo de acusação, descrevendo detalhadamente os fatos imputados ao policial militar além indicar o dispositivo legal supostamente violado e as penalidades a que o acusado estará sujeito.

§ 2º - A cópia do termo mencionado no parágrafo anterior integrará o ato de citação, sendo peça indispensável, sob pena de nulidade da citação.

§ 3º - Na portaria será indicado também o membro que será o presidente da Comissão, permitindo livremente a escolha por este do secretário dos trabalhos.

§ 4º - O prazo para a conclusão do processo disciplinar será de sessenta dias, prorrogável por igual período pela autoridade competente.

§ 5º - Sempre que necessário, e mediante requerimento fundamentado à autoridade que instaurou o feito, os membros da Comissão dedicarão tempo integral aos seus trabalhos, ficando dispensados de suas funções, até a entrega do relatório final.

§ 6º - A Comissão deverá iniciar seus trabalhos, no prazo de cinco dias, contados da data de sua instauração, só podendo ultrapassar o período previsto nesta Lei para sua conclusão na hipótese de pedido motivado pelo seu Presidente e despacho fundamentado da autoridade competente, desde que comprovada a existência de circunstância excepcional.

§7º - A Comissão, ao emitir o seu relatório final, indicará se a falta praticada torna o Praça ou o Oficial indigno para permanecer na Polícia Militar ou com a Instituição incompatível.

Art. 64 - Não poderá participar de comissão cônjuge, companheiro ou parente do indiciando, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 65 - O policial militar da reserva remunerada e o reformado poderão ser também submetidos a Processo Disciplinar, podendo ser apenados com sanções compatíveis com sua situação institucional.

Art. 66 - O processo administrativo disciplinar de que possa resultar a indignidade ou incompatibilidade do Oficial para permanência na Polícia Militar será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para decisão quanto a perda do posto e da patente.

Art. 67 - Os membros da Comissão exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou quando exigido pelo interesse publico, sob pena da responsabilidade.

Parágrafo único - As reuniões e as audiências da Comissão terão caráter público, excetuando-se as sessões de julgamento e os casos em que o interesse da disciplina assim não o recomende.

SEÇÃO III
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 68 - O presidente da Comissão, após nomear o secretário, determinará a autuação da portaria e das demais peças existentes e instalará os trabalhos, designando dia, hora e local para as reuniões e ordenará a citação do acusado para apresentar defesa inicial e indicar provas, inclusive rol de testemunhas com no máximo de cinco nomes.

Art. 69 - Os termos serão lavrados pelo secretário da Comissão e terão forma processual.

§ 1º - A juntada de qualquer documento aos autos será feita por ordem cronológica de apresentação, devendo o presidente rubricar todas as folhas.

§ 2º - Constará dos autos do processo a folha de antecedentes funcionais do acusado.

§ 3º - As reuniões da Comissão serão registradas em atas circunstanciadas.

§ 4º - Todos os atos, documentos e termos do processo serão extraídos em duas vias ou reproduzidas em cópias autenticadas, formando autos suplementares.

Art. 70 - A citação do acusado será feita pessoalmente ou por edital e deverá conter:

I - a descrição dos fatos e os fundamentos da imputação;

II - data, hora e local do comparecimento do acusado, para apresentação da defesa e interrogatório;

III - a obrigatoriedade do acusado fazer-se representar por advogado;

IV - a informação quanto à continuidade do processo independentemente do não comparecimento do acusado.

§ 1º - A citação pessoal será feita, preferencialmente, pelo secretário da Comissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias, devidamente assinadas pelo Presidente e acompanhadas do termo de acusação.

§ 2º - O comparecimento voluntário do acusado perante a Comissão supre a citação.

§ 3º - Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido ou quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a diligência, a citação será feita por edital.

§ 4º - O edital será publicado, por uma vez, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da localidade do último domicílio conhecido, se houver, e fará remissão expressa ao termo de acusação.

§ 5º - Recusando-se o acusado a receber a citação, deverá o fato ser certificado à vista de duas testemunhas.

§ 6º - A designação da data para apresentação da defesa inicial e o interrogatório do acusado respeitará o interstício mínimo de cinco dias contados da data da citação.

SEÇÃO IV
DA INSTRUÇÃO

Art. 71 - A instrução respeitará o princípio do contraditório, assegurando-se ao acusado ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes.

Art. 72 - Os autos da sindicância, se realizada, integrarão o processo disciplinar como peça informativa.

Art. 73 - A Comissão promoverá o interrogatório do acusado, a tomada de depoimentos, acareações e a produção de outras provas, inclusive a pericial, se necessária.

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um será ouvido separadamente podendo ser promovida a acareação, sempre que divergirem em suas declarações.

§ 2º - A designação dos peritos recairá, preferencialmente, em policiais militares com capacidade técnica especializada, e na falta deles, em pessoas estranhas ao serviço público estadual, com a mesma capacidade técnica específica para a investigação a ser procedida, assegurado ao acusado a faculdade de formular quesitos.

§ 3º - O presidente da Comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Art. 74 - A defesa do acusado será promovida por advogado por ele constituído ou por defensor público ou dativo.

§ 1º - Caso o acusado, regularmente intimado, não compareça sem motivo justificado, o presidente da Comissão designará defensor público ou dativo.

§ 2º - Nenhum ato da instrução poderá ser praticado sem a prévia intimação do acusado e do seu defensor.

Art. 75 - Em qualquer fase do processo poderá ser juntado documento aos autos, antes do relatório.

Art. 76 - As testemunhas serão intimadas através de ato expedido pelo presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente delas, ser anexada aos autos.

§ 1º - Se a testemunha for policial militar, a intimação poderá ser feita mediante requisição ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia, hora e local marcados para a audiência.

§ 2º - Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusado, intimado para tanto, não fizer a substituição dentro do prazo de três dias úteis, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

Art. 77 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º - Antes de depor, a testemunha será qualificada, não sendo compromissada em caso de amizade íntima ou inimizade capital ou parentesco com o acusado ou denunciante, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

Art. 78 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por Junta Médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra, que emitirá o respectivo laudo, facultada ao acusado a indicação de assistente técnico.

Parágrafo único - O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, ficando este sobrestado até a apresentação do laudo, sem prejuízo da realização de diligências imprescindíveis.

Art. 79 - O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a Comissão o local onde será encontrado.

Art. 80 - Compete à Comissão tomar conhecimento de novas imputações que surgirem, durante o curso do processo, contra o acusado, caso em que este poderá produzir novas provas objetivando a defesa.

Art. 81 - Ultimada a instrução, intimar-se-á o acusado, através de seu defensor, a apresentar defesa no prazo de dez dias, assegurando-lhe vista do processo.

Parágrafo único - Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum de vinte dias, correndo na repartição.

Art. 82 - A ausência do policial militar acusado, regularmente citado, não importará no reconhecimento da verdade dos fatos.

Art. 83 - Apresentada a defesa final, a Comissão elaborará relatório minucioso, no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se basear para formar a sua convicção e será conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do policial militar, indicando o dispositivo legal transgredido, bem como a natureza e a gravidade da infração cometida, os antecedentes funcionais, os danos que dela provierem para o serviço público e, em especial, para o serviço policial militar propriamente dito, além das circunstâncias agravantes e atenuantes.

§ 1º - A Comissão apreciará separadamente as irregularidades que forem imputadas a cada acusado.

§ 2º - A Comissão poderá sugerir providências para evitar reiteração de fatos semelhantes aos que originaram o processo e quaisquer outras que lhe pareçam de interesse público.

Art. 84 - A Comissão terá o prazo de vinte dias, prorrogável por mais dez, para entregar o relatório final à autoridade competente que a instituiu, a contar do término do prazo de apresentação da defesa final.

Art. 85 - O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido para julgamento pela autoridade que determinou a instauração.

SEÇÃO V
DO JULGAMENTO

Art. 86 - No prazo de trinta dias, contados do recebimento do processo, a autoridade que o instaurou, investida no papel de julgadora, proferirá a sua decisão.

§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º - Havendo acusados pertencentes a unidades diversas e pluralidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º - Se a penalidade prevista for a demissão, a sanção, no tocante aos Oficiais, caberá ao Governador do Estado.

§ 4º - Reconhecida pela Comissão a inocência do policial militar, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento.

Art. 87 - O julgamento acatará, ordinariamente, o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

§ 1º - Quando o relatório contrariar as evidências dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, discordar das conclusões do colegiado, e, fundamentadamente, com base nas provas intra-autos, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o policial militar de responsabilidade.

§ 2º - Se constatado que a Comissão laborou propositadamente em erro, de modo a conduzir as conclusões no sentido da absolvição ou da condenação, será imposta a seus membros penalidade disciplinar correspondente à transgressão e na medida de sua culpa, mediante procedimento disciplinar próprio, com as garantias constitucionais a este inerente, em especial o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, ressalvada a hipótese de procrastinação intencional.

Art. 88 - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 50, § 5º será responsabilizada na forma do Capítulo II, do Título IV, deste Estatuto.

Art. 89 - Quando a transgressão disciplinar também estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando os autos suplementares arquivados na repartição.

Art. 90 - O policial militar submetido a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou passar, voluntariamente, para a reserva, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

SEÇÃO VI
REVISÃO DO PROCESSO

Art. 91 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO V -
DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS MILIARES

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS

SEÇÃO I
ENUMERAÇÃO

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

I - a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes;

II - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação;

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

IV - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu próprio posto ou graduação acrescida de 20% (vinte por cento) quando, contando com trinta e cinco anos ou mais de serviço, for ocupante do último posto da estrutura hierárquica da Corporação no seu quadro e, nessa condição, seja transferido para a reserva remunerada;

V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:

a) o uso das designações hierárquicas;

b) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação, satisfeitas as exigências de qualificação e competência para o seu exercício;

c) a percepção de remuneração;

d) a alimentação, assim entendida as refeições ou subsídios com esse objetivo, fornecido aos policiais militares durante o serviço;

e) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes necessários ao desempenho de suas atividades, incluindo-se as roupas indispensáveis no alojamento;

f) indenização de transporte;

g) indenização de diárias;

h) auxílio transporte, devido ao policial militar nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento;

i) honorário de ensino, observado o disposto em regulamento;

j) a promoção;

k) a transferência, a pedido, para a reserva remunerada;

l) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;

m) a exoneração a pedido;

n) adicional de férias correspondente a um terço da remuneração percebida;

o) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis;

q) adicional noturno;

r) adicional por serviço extraordinário;

s) o auxílio-natalidade, licença-maternidade e paternidade, garantindo-se à gestante a mudança de função, nos casos em que houver recomendação médica, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo, posto ou graduação;

t) seguro contra acidentes do trabalho;

u) estabilidade econômica pelo exercício de cargo comissionado.

VI - o policial militar acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, recomendado por Junta Médica Oficial, terá garantido os recursos médico-hospitalares, medicamentos e próteses necessários à sua recuperação conforme dispuser o regulamento;

VII - outros direitos previstos em Lei.

SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES DO POLICIAL MILITAR

Art. 93 - Consideram-se dependentes econômicos do policial militar:

I - para efeito de previdência social:

a) cônjuge ou o(a) companheiro(a);

b) os filhos solteiros, desde que civilmente menores;

c) os filhos solteiros inválidos de qualquer idade;

d) os pais inválidos de qualquer idade.

II - para efeito de fruição dos serviços de assistência à saúde:

a) cônjuge, ou o(a) companheiro(a);

b) os filhos solteiros, menores de 18 anos;

c) os filhos solteiros inválidos com dependência econômica.

§ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas nas alíneas "a" e "b", dos incisos I e II, é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições dos incisos I e II deste artigo, os dependentes nos termos da legislação previdenciária estadual.

§ 3º - É considerado companheiro(a), nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa que, sem ser casado(a), mantém união estável com o policial militar solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a), ainda que este(a) preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum.

§ 4º - Considera-se dependente econômico, para os fins desta Lei, a pessoa que não tenha renda, não disponha de bens e tenha suas necessidades básicas integralmente atendidas pelo policial militar.

§ 5º - Perdurará até vinte e quatro anos de idade, para efeitos previdenciários a condição de dependente para o filho solteiro, desde que não percebam qualquer rendimento, na forma do parágrafo anterior, e sejam comprovadas, semestralmente, suas matrículas e freqüência regular em curso de nível superior ou a sujeição a ensino especial, nas hipóteses previstas no art. 9º, da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

§ 6º - Dos dependentes inválidos exigir-se-á prova de não serem beneficiários, como segurados ou dependentes, de outros segurados de qualquer sistema previdenciário oficial, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.

§ 7º - No caso de filho maior, solteiro, inválido e economicamente dependente, admitir-se-á a duplicidade de vinculação previdenciária como dependente, unicamente em relação aos genitores, segurados de qualquer regime previdenciário.

§ 8º - A condição de invalidez será apurada por Junta Médica Oficial do Estado ou por instituição credenciada pelo Poder Público, devendo ser verificada no prazo nunca superior a seis meses nos casos de invalidez temporária.

§ 9º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

a) para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;

b) para o companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelo policial militar ou desaparecidas as condições inerentes a essa qualidade;

c) para o filho e os referidos no § 2º, deste artigo, ao alcançarem a maioridade civil, ressalvado o disposto no § 5º, do mesmo artigo, ou na hipótese de emancipação;

d) para o maior inválido, pela cessação da invalidez;

e) para o solteiro, viúvo ou divorciado, pelo casamento ou concubinato;

f) para o separado judicialmente com percepção de alimentos, pelo concubinato;

g) para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar esta situação;

h) para o dependente em geral, pela perda o posto ou graduação aquele de quem depende.

§ 10 - A qualidade de dependente é intransmissível.

SEÇÃO III
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 94 - É assegurado ao policial militar o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, dirigindo o seu pedido, por escrito, à autoridade competente.

§ 1º - Para o exercício do direito de que trata este artigo, é assegurada vista do processo ou documento na repartição, e cópia, esta última mediante o ressarcimento das respectivas despesas, ressalvado o disposto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

§ 2º - Se não houver pronunciamento da autoridade competente no prazo de trinta dias, considerar-se-á indeferido o pedido.

§ 3º - Preclui, em trinta dias, a contar da publicação, ou da ciência, pelo policial militar interessado, do ato, decisão ou omissão, para apresentar pedido de reconsideração ou interpor recurso.

Art. 95 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado, devendo ser apresentado em quinze dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial ou do efetivo conhecimento pelo interessado, quanto a ato relacionado com a lista de composição para acesso.

Parágrafo único - Em caso de deferimento do requerimento ou provimento do pedido de reconsideração, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 96 - Caberá recurso, nas hipóteses de indeferimento ou não apreciação do pedido de reconsideração, sendo competente para apreciar o recurso a autoridade hierarquicamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.

§ 1º - Entende-se indeferido, para todos os efeitos, o recurso que não for examinado pela autoridade competente, no prazo de trinta dias do seu encaminhamento pelo policial militar interessado.

§ 2º - Acolhido o recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

§ 3º - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, em despacho fundamentado.

Art. 97 - O direito de requerer prescreve em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de inatividade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação funcional e nos demais casos em cento e vinte dias.

Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da ciência, pelo policial militar, quando não for publicado.

Art. 98 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição administrativa, recomeçando a correr, pelo restante, no dia em que cessar a causa da suspensão.

Art. 99 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo quando o policial militar provar evento imprevisto, alheio à sua vontade, que o impediu de exercer o direito de petição.

Art. 100 - A administração deverá rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

SEÇÃO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 101 - Os policiais militares são alistáveis como eleitores e elegíveis segundo as regras seguintes:

I - se contar com menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, três meses antes da data limite para realização das convenções dos partidos políticos, agregado ex officio e considerado em gozo de licença para tratar de interesse particular; se eleito, passará, automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade, fazendo jus a remuneração proporcional ao seu tempo de serviço.

Parágrafo único - Enquanto em atividade, os policiais militares não podem filiar-se a partidos políticos.

SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

I - na ativa:

1.vencimentos constituído de:

a) soldo;

b) gratificações.

2.Indenizações.

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

a) pelo exercício de cargo de provimento temporário;

b) natalina;

c) adicional por tempo de serviço, sob a forma de anuênio;

d) adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

e) adicional por prestação de serviço extraordinário;

f) adicional noturno;

g) adicional de inatividade;

h) gratificação de atividade policial militar;

i ) honorários de ensino.

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET;

Alínea "j" acrescida pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.

k) Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ? RTI.".

Alínea "k" acrescida pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.

§ 2º - São indenizações devidas ao policial militar no serviço ativo:

a) ajuda de custo;

b) diária;

c) transporte;

d) transporte de bagagem;

e) auxílio acidente;

f) auxílio moradia;

g) auxílio invalidez;

h) auxílio fardamento.

§ 3º - O policial militar fará jus, ainda, a seguro de vida ou invalidez permanente em face de riscos profissionais custeado integralmente pelo Estado.

Art. 103 - O policial militar terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto perdurar a investidura ou ainda pela diferença entre este e o soldo respectivo.

Parágrafo único - O policial militar substituto perceberá, a partir do décimo dia consecutivo, a remuneração do cargo do substituído, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, sendo-lhe facultado exercer qualquer das opções previstas neste artigo.

Art. 104 - Ao policial militar que tiver exercido, por dez anos contínuos ou não, cargo de provimento temporário, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo de provimento permanente.

§ 1º - O direito à estabilidade econômica constitui-se com a exoneração ou dispensa do cargo de provimento temporário, sendo o valor correspondente fixado neste momento.

§ 2º - A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em Lei.

§ 3º - O policial militar beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar outro cargo de provimento temporário deverá optar, enquanto perdurar esta situação entre a vantagem pessoal já adquirida e o valor da gratificação pertinente ao exercício do novo cargo.

§ 4º - O policial militar beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar, por mais de dois anos, outro cargo de provimento temporário, poderá obter a modificação do valor da vantagem pessoal, passando esta a ser calculada com base no valor do símbolo correspondente ao novo cargo.

§ 5º - o valor da estabilidade econômica não servirá de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.

Art. 104-A - No caso de policiais militares transferidos, compulsoriamente, para a reserva remunerada em razão de diplomação para cargo eletivo, previsto no art. 14, § 8º, II da Constituição Federal, o tempo de exercício do cargo eletivo será computado, ao final do exercício e a partir de então, para revisão dos respectivos proventos de reservistas, inclusive quanto ao adicional por tempo de contribuição.

§ 1º - O tempo de serviço prestado no cargo eletivo será contado para todos os efeitos legais, inclusive para integralização do decênio aquisitivo do direito à vantagem prevista no art. 104 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, cuja fixação do valor será feita, no caso de permanência neste cargo por mais de 02 (dois) anos, no símbolo correspondente ao cargo de provimento temporário da Polícia Militar que mais se aproxime do valor percebido no cargo eletivo e o período decenal.

§ 2º - A eficácia das disposições deste artigo e seus parágrafos é garantida àqueles que estiverem em exercício de mandato eletivo a partir da publicação desta Lei e fica condicionada ao recolhimento, pelo interessado, durante o exercício do cargo eletivo, de contribuição mensal para o FUNPREV, sobre a diferença entre o valor dos proventos de reservista percebidos e aquele dos vencimentos de que trata este artigo.

Artigo 104-A e §§ 1º e 2º acrescidos pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.

Art. 105 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o policial militar ativo fizer jus, no mês de exercício, no respectivo ano, considerando a fração igual ou superior a quinze dias como mês integral, não servindo de base para cálculo de qualquer parcela remuneratória.

§ 1º - A gratificação será paga no mês de dezembro de cada ano, ficando assegurado o seu adiantamento no mês do aniversário do servidor policial militar, em valor não excedente à metade da remuneração mensal percebida, salvo opção expressa do beneficiário manifestada com a antecedência mínima de trinta dias da data do seu aniversário para percepção da vantagem no ensejo das suas férias ou época em que o funcionalismo público em geral a perceba.

Redação do § 1º do art. 105 de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.639, de 15 de julho de 2003.
Redação original: "§ 1º - A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano ou no ensejo das férias do policial militar, sempre que este requerer até trinta dias antes do período de gozo, não podendo exceder à metade da remuneração por este percebida no mês."

§ 2º - Ao policial militar inativo, com exceção da reserva não remunerada, será devida a gratificação natalina em valor equivalente aos respectivos proventos.

§ 3º - Ao policial militar exonerado ou demitido será devida a gratificação na proporcionalidade dos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento do serviço.

§ 4º - Na hipótese de ter havido adiantamento do valor superior ao devido no mês da exoneração ou demissão, o excesso será devolvido, no prazo de trinta dias, findo o qual, sem devolução, será o débito inscrito na dívida ativa.

Art. 106 - O policial militar com mais de cinco anos de efetivo exercício no serviço público terá direito por anuênio, contínuo ou não, à percepção de adicional calculado à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do soldo do cargo que é ocupante, a contar do mês em que o policial militar completar o anuênio.

§ 1º - Para efeito desta gratificação, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, na administração pública estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 2º - Para o cálculo do adicional não serão computadas quaisquer parcelas pecuniárias, ainda que incorporadas ao vencimento para outros efeitos legais.

§ 3º - O policial militar beneficiado pela estabilidade econômica na forma do art. 104 desta Lei, terá o adicional por tempo de serviço a que faça jus calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este superior ao soldo do posto ou graduação que ocupe.

Art. 107 - Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento.

§ 1º - O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.

§ 2º - Haverá permanente controle da atividade do policial militar em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos.

§ 3º - A policial militar gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e lactação, das operações, condições e locais previstos neste artigo, para exercer suas atividades em locais compatíveis com o seu bem-estar, sendo-lhe assegurada a licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.
Redação original: "§ 3º - A policial militar gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações, condições e locais previstos neste artigo, para exercer suas atividades em outros locais."

Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.

Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção.

Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinqüenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente.

Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior.

Art. 110 - A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar.

§ 1º - A gratificação será escalonada em referências de I a V, com fixação de valor para cada uma delas sendo concedida ou alterada para as referências III, IV ou V em razão, também, da remuneração do regime de trabalho de quarenta horas semanais a que o policial militar ficará sujeito.

§ 2º - O Policial Militar perderá o direito a gratificação quando afastado do exercício das funções inerentes ao seu posto ou graduação, salvo nas hipóteses de férias, núpcias, luto, instalação, trânsito, licença gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, cumprimento de sentença penal condenatória não transitada em julgado e licença prêmio por assiduidade, esta última se a gratificação vier sendo percebida há mais de 06 (seis) meses.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.
Redação original: "§ 2º - O policial militar perderá o direito a gratificação quando afastado do exercício das funções inerentes ao seu posto ou graduação, salvo nas hipóteses de férias, núpcias, luto, instalação, trânsito, licença gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde e licença prêmio por assiduidade, esta última se a gratificação vier sendo percebida há mais de seis meses."

§ 3º - Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo.

§ 3º revogado pelo art. 6º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.

§ 4º - A Gratificação de Atividade Policial Militar incorpora-se aos proventos de inatividade quando percebida por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, sendo fixada na Referência de maior valor percebida por, pelo menos, 12 (doze) meses contínuos, ou a média destes, sendo assegurada a melhor opção de maior vantagem que se apresente ao Policial Militar.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.
Redação original: "§ 4º - A gratificação de atividade policial militar incorpora-se aos proventos de inatividade quando percebida por cinco anos consecutivas ou dez interpolados, calculados pela média percentual dos últimos doze meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade."

§ 5º - Fica assegurada aos atuais policiais militares a incorporação, aos proventos de inatividade, da gratificação de atividade policial militar, qualquer que seja o seu tempo de percepção.

§ 6º - Na hipótese de nomeação para exercício de cargo de provimento temporário, o pagamento da gratificação somente será mantido se o cargo em que esta se efetivar for estabelecido em Lei, como sendo policial militar ou de natureza policial militar e na hipótese de substituição de cargo de provimento temporário o policial militar perceberá, durante tal período, a gratificação do substituído.

§ 7º - O cálculo previsto no § 4º deste artigo será efetuado observando-se o quanto fixado no art. 92, incisos III e IV, deste diploma legal.

§ 7º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.

§ 8º - Na reforma por incapacidade definitiva decorrente da hipótese prevista no inciso I do art. 179 desta Lei, a gratificação de atividade policial militar será incorporada aos proventos de inatividade, independentemente do tempo de percepção, na referência de maior valor percebida.

§ 8º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.

Art. 110-A - A Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI poderá ser concedida aos policiais militares com o objetivo de remunerar o aumento da produtividade de unidades operacionais e administrativas ou de seus setores ou a realização de trabalhos especializados.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo poderá ser concedida nos percentuais mínimo de 50% (cinqüenta por cento) e máximo de 150% (cento e cinqüenta por cento), na forma fixada em regulamento.

§ 2º - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI.

Artigo 110-A acrescido pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.

Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

Artigo 110-B acrescido pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.

Art. 110-C - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina.

Parágrafo único - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo será o valor do vencimento do cargo ou função, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ou graduação.

Artigo 110-C acrescido pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.

Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho ? CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

§ 1º - Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

§ 2º - Na reforma por incapacidade definitiva, as gratificações incorporáveis integrarão os proventos de inatividade independentemente do tempo de percepção.

§ 3º - Fica assegurada aos policiais militares a contagem de tempo de percepção das vantagens recebidas a título de gratificações por Condições Especiais de Trabalho e pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, no período anterior a 1º de janeiro de 2009.

Artigo 110-C acrescido pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.

Art. 111 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do policial militar que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, ou que se deslocar a serviço ou por motivo de curso, no país ou para o exterior.

§ 1º - Correm por conta da administração as despesas de transporte do policial militar e sua família.

§ 2º - É assegurada aos dependentes do policial militar que falecer na nova sede, a ajuda de custo e transporte para a localidade de origem dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados do óbito.

§ 3º - A ajuda de custo não poderá exceder a importância correspondente a quinze vezes o valor do menor soldo pago, excetuando da regra a hipótese de curso no exterior, competindo a sua fixação ao Governador do Estado.

§ 4º - Não será concedida ajuda de custo:

a) ao policial militar que for afastado para servir em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) ao policial militar que for removido a pedido;

c) a um dos cônjuges, sendo ambos servidores estaduais, quando o outro tiver direito à ajuda de custo pela mesma mudança.

Art. 112 - O policial militar ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de trinta dias.

Parágrafo único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício ou de retorno por motivo de doença comprovada.

Art. 113 - Ao policial militar que se deslocar da sede em caráter eventual ou transitório, no interesse do serviço, serão concedidas, além de transporte, diárias para atender às despesas de alimentação e hospedagem, desde que o deslocamento não implique desligamento da sede.

§ 1º - O total de diárias atribuídas ao policial militar não poderá exceder a cento e oitenta dias por ano, salvo em casos especiais expressamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - O policial militar que receber diárias e não se afastar da sede, sem justificativa, fica obrigado a restituí-la integralmente e de uma só vez, no prazo de cinco dias.

§ 3º - Na hipótese do policial militar retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de cinco dias do seu retorno.

§ 4º - Os valores das diárias de alimentação e hospedagem serão fixadas em tabela própria, considerando os diversos postos e graduações que deverão ser agrupados segundo critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 114 - Conceder-se-á indenização de transporte ao policial militar que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, na sede ou fora dela, no interesse da administração, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

Art. 115 - O policial militar da ativa que venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do soldo com a gratificação de tempo de serviço, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificada, devidamente declaradas por junta oficial de saúde:

I - necessitar de internamento em instituição apropriada, policial militar ou não;

II - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.

§ 1º - Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Policial Militar de Saúde, o policial militar em uma das condições previstas neste artigo, receber tratamento na própria residência, também fará jus ao auxílio-invalidez.

§ 2º - Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez o policial militar ficará obrigado a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce qualquer atividade remunerada pública ou privada e, a critério da administração, submeter-se periodicamente, a inspeção de saúde de controle.

§ 3º - No caso de oficial ou praça mentalmente enfermo, a declaração de que trata este artigo deverá ser firmada por 2 (dois) oficiais da ativa da Polícia Militar.

§ 4º - O auxílio-invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for verificado que o policial militar nas condições deste artigo, exerça ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como for julgado apto em inspeção de saúde a que se refere o parágrafo anterior.

§ 5º - O policial militar de que trata este capítulo terá direito ao transporte dentro do Estado, quando for obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde, prevista no § 2º deste artigo.

§ 6º - O auxílio-invalidez não poderá ser inferior ao valor do soldo do posto de Sargento PM.

Art. 116 - O adicional de inatividade será calculado e pago mensalmente ao policial militar na inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação e em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor para esse fim, nas seguintes condições:

I - de 30% (trinta por cento), quando o tempo for de 35 (trinta e cinco) anos;

II - de 25% (vinte e cinco por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;

III - de 5% (cinco por cento), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.

Parágrafo único - O adicional de inatividade de que trata este artigo será devido exclusivamente aos policiais militares que tenham ingressado na Instituição até a data da vigência desta Lei.

Art. 117 - A remuneração e proventos não estão sujeitos a penhora, seqüestro ou arresto, exceto em casos previstos em Lei.

Art. 118 - O valor do soldo de um mesmo grau hierárquico é igual para o policial militar da ativa e da inatividade, ressalvado o disposto no inciso II, do art. 92, desta Lei.

Art. 119 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade até o máximo de trinta anos, ressalvado o disposto do inciso II, do art. 92, desta Lei.

Parágrafo único - Para efeito de contagem dessas quotas, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano.

Art. 120 - A proibição de acumular proventos de inatividade não se aplica aos policiais militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, observado o que dispõe a Constituição Federal.

Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em Lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo policial militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos.

Art. 121-A - Aos policiais militares que exerçam atribuição de motorista e motociclista de viatura fica concedida isenção de pagamento das taxas devidas ao Departamento Estadual de Trânsito para renovação e mudança na categoria da Carteira Nacional de Habilitação.

Art. 121-A acrescido pelo art. 4º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.

SEÇÃO VI
DA PROMOÇÃO

Subseção I
GENERALIDADES

Art. 122 - O acesso na hierarquia policial militar, fundamentado principalmente no desempenho profissional e valor moral, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de modo a obter-se um fluxo ascensional regular e equilibrado de carreira.

Parágrafo único - O planejamento da carreira dos policiais militares é atribuição do Comando Geral da Polícia Militar.

Art. 123 - A promoção tem como finalidade básica o preenchimento de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros.

Parágrafo único - A forma gradual e sucessiva da promoção resultará de um planejamento organizado de acordo com as suas peculiaridades e dependerá, além do atendimento aos requisitos estabelecidos neste Estatuto e em regulamento, do desempenho satisfatório de cargo ou função e de aprovação em curso programado para os diversos postos e graduações.

Art. 124 - Os Alunos Oficiais que concluírem o Curso de Formação de Oficiais serão declarados Aspirantes a Oficial pelo Comandante Geral da Policia Militar.

Art. 125 - Os alunos dos diversos cursos de formação de Praças que concluírem os respectivos Cursos serão promovidos pelo Comandante Geral às respectivas graduações.

Subseção II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES

Art. 126 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de:

I - antigüidade;

II - merecimento;

III - bravura;

IV - "post mortem";

V - ressarcimento de preterição.

§ 1º - Promoção por antigüidade é a que se baseia na precedência hierárquica de um oficial PM sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo Quadro, decorrente do tempo de serviço.

§ 2º - Promoção por merecimento é a que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do policial militar entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa.

§ 3º - A promoção por bravura é a que corresponde ao reconhecimento, pela Instituição, da prática, pelo policial militar, de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, em razão do serviço que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados, observando-se o seguinte:

a) ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em sindicância procedida por um Conselho Especial para este fim designado pelo Comandante Geral;

b) na promoção por bravura não se aplicam as exigências estipuladas para promoção por outro critério previsto nesta Lei;

c) será concedida ao oficial promovido por bravura, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer as condições de acesso ao posto ou graduação a que foi promovido, de acordo com o regulamento desta Lei.

§ 4º - A promoção post mortem é a que visa expressar o reconhecimento do Estado ao policial militar falecido no cumprimento do dever, ou em conseqüência deste, em situação em que haja ação para a preservação da ordem pública, ou em conseqüência de ferimento, quando no exercício da sua atividade ou em razão de acidente em serviço, doença, moléstia ou enfermidades contraídas no cumprimento do dever ou que neste tenham tido sua origem.

a) os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidades referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, quando não houver outro procedimento apuratório, sendo utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação os termos relativos ao acidente, à baixa ao hospital, bem como as papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os respectivos registros de baixa;

b) no caso de falecimento do policial militar, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem que resulte das conseqüências do ato de bravura.

§ 5º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, outorgada após ser reconhecido, administrativa ou judicialmente, o direito ao policial militar preterido à promoção que lhe caberia, observado o seguinte:

a) caracteriza-se essa hipótese e o seu direito à promoção quando o policial militar.

1.tiver solução favorável a recurso interposto;

2.tiver cessada sua situação de desaparecido ou extraviado;

3.for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado;

4.for considerado não culpado em processo administrativo disciplinar.

b) a promoção em ressarcimento de preterição será considerada efetuada segundo os critérios de antigüidade, recebendo o policial militar promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Art. 127 - As promoções são efetuadas:

I - para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento;

II - para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas;

III - para o posto de Tenente Coronel - uma por antigüidade e quatro por merecimento;

IV - para o posto de Major PM - uma por antigüidade e duas por merecimento;

V - para o posto de Capitão PM - uma por antigüidade e uma por merecimento;

VI - para o posto de 1º Tenente PM - somente pelo critério de antigüidade;

VII - para a graduação de Subtenente PM - uma por antiguidade e três por merecimento;

Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
Redação original: "VII - para a graduação de 1º Sargento PM - uma por antiguidade e duas por merecimento."

VIII -para a graduação de 1º Sargento PM - uma por antiguidade e duas por merecimento;

Inciso VIII acrescido pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.

IX -para a graduação de Cabo PM - somente pelo critério de antiguidade.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.
Redação anterior de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009, que acrescentou este inciso ao art. 127: "IX - para a graduação de Cabo PM ? uma por antiguidade e uma por merecimento;"

X -para a graduação de Soldado 1ª Cl PM - somente pelo critério de antiguidade.

Inciso X acrescido pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.

§ 1º - Quando o policial militar concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento da vaga de antiguidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.

§ 1º acrescido pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.

§ 2º - Para o posto de 1º Tenente do QOAPM e QOABM, a proporcionalidade de preenchimento das vagas é de uma por antiguidade e duas por merecimento.

§ 2º revogado pelo art. 6º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.
§ 2º acrescido pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.

Art. 127-A - Para ser promovido à graduação de Cabo é indispensável que o Soldado de 1ª Classe esteja incluído na Lista de Acesso por Antiguidade, tenha bom comportamento e que sejam observados os demais requisitos legais.

Art. 127-A acrescido pelo art. 4º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.

Subseção III -
DAS LISTAS DE ACESSO

Art. 128 - Listas de Acesso à promoção são relações de Oficiais e Praças dos diferentes Quadros, organizadas por postos e graduações, objetivando o enquadramento dos concorrentes sob os pontos de vista da Pré-qualificação para a Promoção(Lista de Pré-qualificação - LPQ), do critério de Antigüidade (Lista de Acesso por Antigüidade - LAA) , do critério de Merecimento (Lista de Acesso por Merecimento - LAM) e dos concorrentes finais à elevação (Lista de Acesso Preferencial - LAP).

§ 1º - A Lista de Pré-qualificação (LPQ) é a relação dos Oficiais e Praças concorrentes que satisfazem às condições de acesso e estão compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade, fixados no Regulamento de Promoções.

§ 2º - A Lista de Acesso por Antigüidade (LAA) é a relação dos Oficiais e Praças pré-qualificados, concorrentes ao acesso por esse critério, dispostos em ordem decrescente de antigüidade.

§ 3º - A Lista de Acesso por Merecimento (LAM) é a relação dos Oficiais e Praças pré-qualificados e habilitados ao acesso, por pontuação igual ou superior à média do total de pontos dos concorrentes em face da apreciação do seu desempenho profissional, mérito e qualidades exigidas para a promoção.

§ 4º - A Lista de Acesso Preferencial (LAP) é o elenco de Oficiais e Praças pré-qualificados e habilitados segundo o número e espécie de vagas existentes sob cada critério.

Art. 129 - As Listas de Acesso serão organizadas na data e na forma da regulamentação da presente Lei.

§ 1º - Os parâmetros para a avaliação do desempenho utilizados para a composição das Listas devem considerar, além dos requisitos compatíveis com as características profissiográficas do posto e graduação visados:

a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões;

b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza nas decisões;

d) os resultados obtidos em cursos de interesse da Instituição;

e) realce do oficial entre seus pares;

f) a conduta moral e social;

g) satisfatório condicionamento físico, apurado em teste de aptidão física.

§ 2º - O mérito e as qualidades consideradas para fins de pontuação são aferidos a partir dos itens constantes de fichas de informações, elaboradas e tabuladas pelas Subcomissões de Avaliação de Desempenho.

Art. 130 - O Oficial e o Praça não poderá constar da Lista de Pré-qualificação, quando:

I - não satisfizer aos requisitos de:

a) interstício;

b) aptidão física; ou

c) as peculiaridades inerentes a cada posto ou graduação dos diferentes quadros.

II - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo da Subcomissão de Avaliação de Desempenho (SAD), por incapacidade de atendimento aos requisitos de:

a) desempenho profissional;

b) conceito moral.

III - encontrar-se preso por motivação processual penal ou penal;

IV - for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;

V - estiver submetido a processo administrativo disciplinar;

VI - estiver preso preventivamente, em virtude de inquérito policial militar ou instrução penal de quaisquer jurisdições;

VII - encontrar-se no cumprimento de sentença penal transitada em julgado por crime de jurisdição penal militar ou comum, enquanto durar o cumprimento da pena, devendo, no caso de suspensão condicional, ser computado o tempo acrescido à pena original;

VIII - estiver licenciado para tratar de interesse particular;

IX - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto ou graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar ou em legislação penal ou extra-penal extravagante, durante o prazo de suspensão;

X - for considerado desaparecido;

XI - for considerado extraviado;

XII - for considerado desertor;

XIII - estiver em débito para com a Fazenda Estadual, por alcance;

XIV - estiver cumprindo pena acessória de interdição para o exercício de função pelo dobro do prazo da pena aplicada por condenação por crime de tortura;

XV - estiver cumprindo sanção administrativa de suspensão do cargo, função ou posto ou graduação, ou pena de impedimento de exercício de funções no município da culpa, por condenação em processo por abuso de autoridade.

§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo o Oficial ou Praça será submetido a Processo Administrativo Disciplinar.

§ 2º - Recebido o relatório da Comissão, instaurado na forma do parágrafo anterior, o Governador do Estado ou o Comandante Geral decidirá sobre a inabilitação para o acesso.

§ 3º - Além das hipóteses previstas neste artigo, será excluído de qualquer Lista de Acesso o Oficial ou Praça que:

a) nela houver sido incluído indevidamente;

b) houver sido promovido;

c) houver falecido;

d) houver passado para a inatividade.

Art. 131 - Será excluído da Lista de Acesso por Merecimento (LAM) já organizada, ou dela não poderá constar, o Oficial ou Praça que estiver ou vier a estar agregado:

I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a seis meses contínuos;

II - em virtude de exercício de cargo, emprego ou função pública de provimento temporário, inclusive da administração indireta;

III - por ter passado à disposição de órgão do Governo Federal, do Governo do Estado ou de outro Estado ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.

Parágrafo único - Para ser incluído ou reincluído na Lista de Acesso por Merecimento (LAM), o Oficial ou Praça a que se refere este artigo deve reverter ao serviço ativo da Instituição, pelo menos noventa dias antes da data de reunião da Comissão de Promoções para avaliação dos concorrentes à promoção para o período ao qual se referir.

Art. 132 - O Oficial ou Praça que deixar no posto ou graduação, de figurar por três vezes consecutivas ou não, em Lista de Acesso por Merecimento (LAM) por insuficiência de desempenho, se cada uma delas foi integrada por oficial com menos tempo de serviço no posto, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento.

Art. 133 - A inabilitação do Oficial ou Praça para o acesso, em caráter definitivo, somente resultará de ato do Governador do Estado, para o primeiro e, do Comandante Geral da PMBA, em decorrência de processo administrativo disciplinar.

Subseção IV
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS PARA A PROMOÇÃO

Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.

§ 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:

a) condições de acesso;

b) interstício;

c) aptidão física;

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação.

e) conceito profissional;

f) conceito moral.

§ 2º - Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação:

a) no posto de Tenente-Coronel PM - trinta meses;

b) no posto de Major PM - trinta e seis meses;

c) no posto de Capitão PM - quarenta e oito meses;

d) no posto de 1º Tenente PM - quarenta e oito meses;

e) na graduação de Aspirante-a-Oficial PM - doze meses;

f) na graduação de 1º Sargento PM - oitenta e quatro meses;

g) na graduação de Cabo PM - noventa e seis meses;

h) na graduação de Soldado 1ª Cl PM - cento e vinte meses.

Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
Redação original: "§ 2º - Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação:
a) para o posto de Coronel PM - trinta meses;
b) para o posto de Tenente Coronel PM - trinta e seis meses;
c) para o posto de Major PM - quarenta e oito meses;
d) para o posto de Capitão PM - quarenta e oito meses;
e) para o posto de Tenente PM - sessenta meses;
f) para a Aspirante Oficial PM - doze meses;
g) para a graduação de Sargento PM - sessenta meses."

§ 3º - É, ainda, condição essencial ao ingresso na Lista de Pré-qualificação para promoção ao posto de coronel do QOPM o exercício de função arregimentada, como oficial superior, por vinte e quatro meses, consecutivos ou não, sendo pelo menos doze meses, na chefia, comando, direção ou coordenação ou no exercício de cargo de direção e assessoramento superior, exercido na atividade policial militar ou de natureza policial militar no âmbito da administração pública estadual.

§ 4º - O regulamento de promoções definirá e discriminará as condições de acesso, de arregimentação, as unidades com autonomia administrativa e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral.

§ 5º - Os períodos de interstício e de serviço arregimentado previstos nesta Lei, só poderão ser reduzidos pelo Governador do Estado quando justificada a modificação em face da necessidade excepcional do serviço policial militar.

Art. 135 - A promoção pelo critério de antigüidade competirá ao policial militar que, estando na Lista de Acesso, for o mais antigo da escala numérica em que se achar.

Parágrafo único - A antigüidade para a promoção é contada no posto ou graduação, deduzido o tempo relativo:

a) ausência não justificada;

b) prisão disciplinar com prejuízo do serviço;

c) cumprimento de pena judicial privativa da liberdade;

d) suspensão das funções, por determinação judicial ou administrativa;

e) licença para tratar de assunto particular;

f) agregação, como excedente, por ter sido promovido indevidamente;

g) afastamento para realização de curso ou estágio, custeado pelo Estado, em que não tenha logrado aprovação.

Art. 136 - O policial militar que se julgar prejudicado em seu direito à promoção em conseqüência de composição de Lista de Acesso poderá impetrar recurso ao Comandante Geral da Instituição, como primeira instância na esfera administrativa, conforme previsto no art. 96 desta Lei.

Parágrafo único - Os recursos referentes à composição de Lista de Acesso e à promoção deverão ser solucionados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu recebimento.

Subseção V
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 137 - O ato de promoção dos Oficiais é consubstanciado por decreto do Governador do Estado, sendo o das Praças efetivado por ato administrativo do Comandante Geral.

§ 1º - O ato de nomeação para o posto inicial de carreira, bem como o de promoção ao primeiro posto de oficial superior, acarreta expedição de Carta Patente, pelo Governador do Estado.

§ 2º - A promoção aos demais postos é apostilada à última Carta Patente expedida.

Art. 138 - Nos diferentes Quadros, as vagas que se devem considerar para a promoção serão provenientes de:

I - promoção ao posto ou graduação superior;

II - agregação;

III - passagem à situação de inatividade;

IV - demissão;

V - falecimento;

VI - aumento de efetivo.

§ 1º - As vagas são consideradas abertas:

a) na data da assinatura do ato que promover, passar para a inatividade, demitir ou agregar o policial militar;

b) na data do óbito do policial militar;

c) como dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2º - Cada vaga aberta em determinado posto ou graduação acarretará vaga nos postos ou graduações inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto ou graduação em que houver preenchimento por excedente.

§ 3º - Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex officio" para a reserva remunerada já previstas, até a data da promoção, inclusive por implemento de idade.

§ 4º - Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

Art. 139 - As promoções serão coordenadas e processadas pela Comissão de Promoções de Oficiais, com base no exame de mérito procedido pelas Subcomissões de Avaliação de Desempenho.

§ 1º - Integram a Comissão de Promoções de Oficiais as seguintes Subcomissões de Avaliação de Desempenho:

a) Subcomissão "A" - para avaliação de desempenho de Tenentes constituída por dois Majores e dois Tenentes Coronéis, e presidida por um Coronel, designados pelo Comandante Geral;

b) Subcomissão "B" - para avaliação de desempenho de Capitães constituída por quatro Tenentes Coronéis e presidida por um Coronel designados pelo Comandante Geral;

c) Subcomissão "C" - para avaliação de desempenho de Majores e Tenentes Coronéis, constituída por quatro Coronéis designados pelo Comandante Geral e presidida pelo Diretor de Administração.

d) Subcomissão "D" - para avaliação de desempenho de Subtenentes, 1ºs Sargentos e Cabos, constituída por cinco Tenentes Coronéis ou Majores Comandantes de Unidades Operacionais, o Coordenador de Operações e o Diretor do Departamento de Pessoal, que a presidirá;

Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
Redação original: "d) Subcomissão "D" - para avaliação de desempenho de Sargentos constituída por cinco Tenentes Coronéis ou Majores Comandantes de Unidades Operacionais, o Coordenador de Operações e o Diretor de Administração, que a presidirá;"

e) Subcomissão "E" - para avaliação de desempenho de Soldados constituída por seis Tenentes Coronéis ou Majores Comandantes de Unidades Operacionais, o Comandante de Policiamento da Capital, o Comandante de Policiamento do Interior e o Diretor de Administração, que a presidirá.

§ 2º - A Comissão de Promoções de Oficiais, de caráter permanente, presidida pelo Comandante Geral da Instituição é constituída de membros natos e efetivos sob as seguintes condições:

a) são membros natos da Comissão de Promoções de Oficiais o Comandante Geral, o Subcomandante Geral e o Diretor do Departamento de Pessoal;

Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
Redação original: "a) são membros natos da Comissão de Promoções de Oficiais o Comandante Geral, o Subcomandante Geral e o Diretor do Departamento de Administração; "

b) os membros efetivos da Comissão são 04 (quatro) Coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), designados pelo Governador do Estado, pelo prazo de 01 (um) ano, que estejam em exercício de cargo da Polícia Militar previsto em QO, podendo haver recondução para igual período.

Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
Redação original: "b) os membros efetivos da Comissão são quatro Coronéis do Quadro de Oficiais Policiais militares (QOPM), designados pelo Comandante Geral da Instituição, pelo prazo de um ano, que estejam em exercício de cargo da Polícia Militar previsto em QO, há mais de seis meses, podendo haver recondução para igual período."

§ 3º - A Comissão de Promoções de Praças, de caráter permanente, presidida pelo Subcomandante Geral da Instituição é constituída de membros natos e efetivos sob as seguintes condições:

a) são membros natos da Comissão de Promoções de Praças o Subcomandante Geral, o Diretor do Departamento de Administração, o Coordenador de Operações, e o Diretor do Instituto de Ensino e o Chefe de Gabinete da Casa Militar;

b) os membros efetivos 03 (três) Oficiais Superiores, Comandantes de Unidade Operacional da Capital e 03 (três) Oficiais Superiores, Comandantes de Unidade Operacional do Interior, designados pelo Comandante Geral da Instituição, pelo prazo de um ano, que estejam, há mais de seis meses, podendo haver recondução para igual período.

§ 4º - As Subcomissões de Avaliação têm como finalidade subsidiar o processo promocional através da indicação dos policiais militares aptos à elevação por excelência de desempenho, sendo constituídas sob as seguintes condições:

a) os membros serão designados pelo Comandante Geral da Instituição, dentre os Oficiais que estejam no exercício de cargo em Unidade Administrativa ou Operacional da Polícia Militar prevista no QO há mais de seis meses;

b) o mandato é de um ano sem direito à recondução no posto.

§ 5º - A critério do Comandante Geral poderão ser criadas, em cada Unidade Administrativa ou Operacional, órgãos colegiados, de composição compatível como o seu efetivo, denominados Subcomissões Setoriais de Avaliação de Desempenho, destinados a subsidiar o processo de avaliação.

§ 6º - As subcomissões de que trata o parágrafo anterior serão integradas pelo Comandante, Chefe ou Diretor, Subcomandante, Subchefe, e Subdiretor, Chefe da UPO, Chefe da UAAF e um representante eleito pela unidade, do posto ou graduação avaliado.

§ 7º - O regulamento de Promoções definirá as atribuições e o funcionamento das Comissões de Promoções de Oficiais e de Praças e, das Subcomissões de Avaliação de Desempenho.

SEÇÃO VII
DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO

Art. 140 - O policial militar fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, que, no caso de necessidade do serviço, podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, sob as condições dos parágrafos seguintes:

§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos doze meses de exercício; para os demais, o direito será reconhecido após cada período de doze meses de efetivo serviço, podendo ser gozadas dentro do exercício a que se refere, segundo previsão constante de Plano de Férias, de responsabilidade da Unidade em que serve.

§ 2º - Serão responsabilizados os Comandantes, Diretores, Coordenadores e Chefes que prejudicarem, injustificadamente, a concessão regular das férias.

§ 3º - A concessão de férias não será prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença prêmio por assiduidade, nem por punição anterior, decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra, de emergência ou de sítio ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 4º - Somente em casos de interesse da segurança nacional, de grave perturbação da ordem, de calamidade pública, comoção interna, transferência para a inatividade ou como medida administrativa de cunho disciplinar, seja por afastamento preventivo ou para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de internamento hospitalar, terá o policial militar interrompido ou deixará de gozar na época prevista o período de férias a que tiver direito, registrando-se o fato nos seus assentamentos.

§ 5º - Na impossibilidade de gozo de férias no momento oportuno pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não usufruído será indenizado pelo Estado.

§ 6º - Independentemente de solicitação será pago ao policial militar, por ocasião das férias, um acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de gozo.

§ 7º - As férias serão gozadas de acordo com escala organizada pela unidade administrativa ou operacional competente.

§ 8º - É facultado ao policial militar converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, desde que o requeira com antecedência mínima de sessenta dias.

§ 9º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do acréscimo de férias previsto no § 6º deste artigo, sendo o pagamento dos benefícios efetuado no mês anterior ao do início das férias.

Art. 141 - Obedecidas as disposições legais e regulamentares, o policial militar tem direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço sem qualquer prejuízo, por motivo de:

I - núpcias: oito dias;

II - luto: oito dias;

III - instalação: até dez dias;

IV - trânsito: até trinta dias;

V - amamentação;

VI - doação de sangue: um dia, por semestre.

§ 1º - O afastamento por luto é relativo ao falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda e tutela e irmãos, desde que comprovados mediante documento hábil.

§ 2º - O afastamento para amamentação do próprio filho ou adotado, é devido até que este complete seis meses e consistirá em dois descansos na jornada de trabalho, de meia hora cada um, quando o exigir a saúde do lactente, este período poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente, em despacho fundamentado

§ 3º - Preservado o interesse do serviço e carga horária a que está obrigado o policial militar, poderá ser concedido horário especial ao policial militar estudante, quando comprovada a incompatibilidade do horário escolar com o da Unidade, sem prejuízo do exercício do cargo e respeitada a duração semanal do trabalho, condicionada à compensação de horários.

Art. 142 - As férias e outros afastamentos mencionados nos arts. 140 e 141 são concedidos com a remuneração do respectivo posto ou graduação, cargo e vantagens deste decorrentes e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.

SEÇÃO VIII
DAS LICENÇAS

Subseção I
GENERALIDADES

Art. 143 - Licenças são autorizações para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedidas ao policial militar em consonância com as disposições legais e regulamentares que lhes são pertinentes.

Art. 144 - As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.

Parágrafo único - A interrupção da licença prêmio por assiduidade e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:

a) em caso de mobilização e estado de guerra;

b) em caso de decretação de estado de defesa ou estado de sítio;

c) para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;

d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado pelo Comando Geral;

e) em caso de denúncia ou de pronúncia em processo criminal ou indiciamento em inquérito policial militar, a juízo da autoridade que efetivou a denúncia ou a indiciação.

Subseção II
DAS ESPÉCIES DE LICENÇA

Art. 145 - São licenças do serviço policial militar:

I - prêmio por assiduidade;

II - para tratar de interesse particular;

III - para tratamento de saúde de pessoa da família;

IV - para tratamento da própria saúde;

V - por motivo de acidente;

VI - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

VII - para o policial militar atleta participar de competição oficial;

VIII - à gestante;

IX - paternidade e à (o) adotante .

Art. 146 - Licença prêmio por assiduidade é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida a título de reconhecimento da Administração pela constância de freqüência ao expediente ou às atividades da missão policial militar, relativa a cada qüinqüênio de tempo de efetivo serviço prestado, sem qualquer restrição para a sua carreira ou redução em sua remuneração.

§ 1º - A licença prêmio por assiduidade tem a duração de três meses, a ser gozada de uma só vez quando solicitada pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em períodos não inferiores a trinta dias.

§ 2º - O período de licença prêmio por assiduidade não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.

§ 3º - Os períodos de licença prêmio por assiduidade não gozados pelo policial militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.

§ 4º - A licença prêmio por assiduidade não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde própria e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 5º - O direito de requerer licença prêmio por assiduidade não prescreve nem está sujeito a caducidade.

§ 6º - Uma vez concedida a licença prêmio por assiduidade, o policial militar, dispensado do exercício das funções que exercer, ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.

§ 7º - Não se concederá licença prêmio por assiduidade a policial militar que no período aquisitivo:

a) sofrer sanção disciplinar de detenção;

b) afastar-se do cargo em virtude de:

1.licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

2.licença para tratar de interesse particular;

3.condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

4.autorização para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Art. 147 - Licença para tratar de interesse particular é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida ao policial militar com mais de dez anos de efetivo serviço que a requerer com aquela finalidade, pelo prazo de até três anos, sem remuneração e com prejuízo do cômputo do tempo de efetivo serviço.

§ 1º - O policial militar deverá aguardar a concessão da licença em serviço.

§ 2º - A licença para tratar de interesse particular poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do policial militar ou por motivo de interesse público, mediante ato fundamentado da autoridade que a concedeu.

§ 3º - Não será concedida nova licença para tratar de interesse particular antes de decorridos dois anos do término da anterior, salvo para completar o período de que trata este artigo.

§ 4º - A licença para tratar de interesse particular fica condicionada à indicação, pelo beneficiário, do local onde poderá ser encontrado, para fins de mobilização ou interrupção, respondendo omissão, falsidade ou mudança não comunicada de domicilio à Administração.

Art. 148 - Licença para tratamento de saúde de pessoa da família é o afastamento total do serviço que poderá ser concedido ao policial militar, mediante prévia comprovação do estado de saúde do familiar adoentado por meio de junta médica oficial.

§ 1º - A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da família para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada pelo Comando Geral.

§ 2º - A licença para tratamento de saúde de pessoa da família será sempre concedida com prejuízo da contagem de tempo de efetivo serviço e a remuneração durante seu gozo obedecerá aos termos do parágrafo 6º deste artigo.

§ 3º - Pessoas da família para efeito da concessão de que trata o caput deste artigo são:

a) o cônjuge ou companheiro(a);

b) os pais, o padastro ou madrasta;

c) os filhos, enteados,

d) menor sob guarda ou tutela;

e) os avós;

f) os irmãos menores ou incapazes.

§ 4º - A licença somente será deferida se a assistência direta do policial militar for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de sindicância social.

§ 5º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença, constituindo a constatação de burla motivo para a sua cassação e apuração de responsabilidade administrativa.

§ 6º - A remuneração da licença para tratamento de saúde de pessoa da família será concedida:

a) com remuneração integral - até três meses;

b) com 2/3 (dois terços) da remuneração - quando exceder a três e não ultrapassar seis meses;

c) com 1/3 (um terço) da remuneração - quando exceder a seis e não ultrapassar doze meses.

§ 7º - O policial militar não poderá permanecer de licença para tratamento de saúde de pessoa de família, por mais de vinte e quatro meses, consecutivos ou interpolados.

Art. 149 - Licença para tratamento da própria saúde é o afastamento total do serviço, concedido ao policial militar até o período máximo de dois anos, a pedido ou compulsoriamente, de oficio, com base em perícia realizada por junta médica oficial, sem prejuízo do cômputo do tempo de serviço e da remuneração a que fizer jus:

§ 1º - Para licença até quinze dias, a inspeção poderá ser feita por médico de setor de assistência médica da Polícia Militar, Médico Oficial ou credenciado sob as seguintes condições:

a) sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do policial militar ou no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado;

b) inexistindo médico da Instituição ou vinculado a sistema oficial de saúde no local onde se encontrar o policial militar, será aceito atestado fornecido por médico particular, com validade condicionada a homologação pelo setor de assistência de saúde da Instituição.

§ 2º - Durante os primeiros doze meses, o policial militar será considerado temporariamente incapacitado para o serviço; decorrido esse prazo, será agregado na forma do inciso I do art. 23 desta Lei.

§ 3º - Decorrido um ano de agregação, na forma do parágrafo anterior, o policial militar será submetido a nova inspeção médica e, se for considerado física ou mentalmente inapto para o exercício das funções do seu cargo, será julgado definitivamente incapaz para o serviço e reformado na forma do inciso II, do art. 177, desta Lei.

§ 4º - Se for considerado apto, na inspeção médica a que se refere o parágrafo anterior, para o exercício de funções burocráticas, o policial militar deverá ser a elas adaptado.

§ 5º - Contar-se-á como de prorrogação o período compreendido entre o dia do término da licença e o do conhecimento, pelo interessado, do resultado de nova avaliação a que for submetido se julgado apto para reassumir o exercício de suas funções;

§ 6º - Verificada a cura clínica, o policial militar voltará à atividade, ainda quando, a juízo de médico oficial deva continuar o tratamento, desde que as funções sejam compatíveis com suas condições orgânicas.

§ 7º - Para efeito da concessão de licença de ofício, o policial militar é obrigado a submeter-se à inspeção médica determinada pela autoridade competente para licenciar. No caso de recusa injustificada, sujeitar-se-á às medidas disciplinares previstas nesta Lei.

§ 8º - O policial militar poderá desistir da licença a pedido desde que, a juízo de inspeção médica, seja julgado apto para o exercício.

§ 9º - A licença para tratamento de saúde será concedida sem prejuízo da remuneração, sendo vedado ao policial militar o exercício de qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação da licença, sem prejuízo da apuração da sua responsabilidade funcional.

§ 10 - A modalidade de licença compulsória para tratamento de saúde será aplicada quando restar verificado que o policial militar é portador de uma das moléstias graves enumeradas nos diversos incisos deste parágrafo cujo estado, a juízo clínico, se tornou incompatível com o exercício das funções do cargo ou arriscado para as pessoas que o cercam:

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

c) alienação mental;

d) neoplasia maligna;

e) cegueira posterior ao ingresso no serviço público;

f) paralisia irreversível e incapacitante;

g) cardiopatia grave;

h) doença de Parkinson;

i) espondiloartrose anquilosante;

j) nefropatia grave;

k) estado avançado da doença de Paget (osteite deformante);

l) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);

m) esclerose múltipla;

n) contaminação por radiação;

o) outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada.

Art. 150 - Licença por motivo de acidente é o afastamento com remuneração integral e sem prejuízo do cômputo do tempo de serviço a que faz jus o policial militar acidentado em serviço ou em decorrência deste que for vitimado em ocorrência policial militar de que participou ou em que foi envolvido, estando ou não escalado, oficialmente, de serviço.

§ 1º - Equipara-se a acidente em serviço, para efeitos desta Lei:

a) o fato ligado ao serviço, dele decorrente ou em cuja etiologia, de qualquer modo se identifique relação com o cargo, a função ou a missão do serviço policial militar, que, mesmo não tendo sido a causa exclusiva do acidente, haja contribuído diretamente para a provocação de lesão corporal, redução ou perda da sua capacidade para o serviço ou produzido quadro clínico que exija repouso e atenção médica na sua recuperação;

b) o dano sofrido pelo policial militar no local e no horário do serviço, dele decorrente ou em cuja etiologia, de qualquer modo, exista relação de causa e efeito com o serviço, em conseqüência de:

1.ato de agressão ou sabotagem praticado por terceiro;

2.ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o serviço e não constitua falta disciplinar do policial militar beneficiário;

3.ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro;

4.desabamentos, inundações, incêndios e outros sinistros;

5.casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

c) a doença proveniente de contaminação acidental do policial militar no exercício de sua atividade por substância tóxica e/ou ionizante ou radioativa;

d) o dano sofrido em deslocamento ou viagem para o serviço ou a serviço da polícia militar, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do policial militar.

§ 2º - Não é considerada agravação ou complicação de acidente em serviço a lesão superveniente absolutamente independente, resultante de acidente de outra origem que se associe ou se superponha as conseqüências do anterior.

Art. 151 - Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (a) é o afastamento do serviço, com prejuízo da remuneração e do cômputo do tempo de serviço, de possível concessão ao policial militar que necessitar acompanhar companheiro ou cônjuge, policial militar público estadual, que for deslocado para outro ponto do Estado, do País ou do exterior, para realização de curso, treinamento ou missão ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Parágrafo único - Ocorrendo o deslocamento no território estadual o policial militar poderá ser lotado provisoriamente em Unidade Administrativa ou Operacional, desde que para exercício de atividade compatível com posto ou graduação.

Art. 152 - Licença para o policial militar atleta participar de competição oficial é o afastamento do serviço concedível ao praticante de desporto amador oficialmente reconhecido, durante o período da competição oficial.

Parágrafo único - A licença para participação de competição desportiva será concedida sem prejuízo da remuneração e do cômputo do tempo de serviço.

Art. 153 - Licença à gestante é o afastamento total do serviço, sem prejuízo da remuneração e do cômputo do tempo de serviço, concedido à policial militar no período de 120 dias consecutivos depois do parto.

§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da policial militar será determinado por atestado médico emitido por órgão oficial, observado o seguinte:

a) a licença poderá, a depender das condições clínicas, ter início no nono mês de gestação, ou antes, por prescrição médica;

b) no caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto;

c) no caso de natimorto, a licença terá início na data do parto;

§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais duas semanas cada um, mediante justificativa constante de atestado médico, observado o seguinte:

a) no caso de natimorto, a policial militar será submetida, trinta dias após o evento, a exame médico para verificação de suas condições para reassunção das funções;

b) em se tratando de aborto não criminoso, devidamente atestado por médico oficial, a policial militar terá direito a trinta dias de repouso;

c) em caso de parto antecipado, a mulher conservará o direito a 120 dias consecutivos previstos neste artigo.

Art. 154 - Licença à paternidade é o afastamento total do serviço pelo prazo de cinco dias consecutivos, e imediatos ao nascimento do filho ou acolhimento do adotado, destinado ao apoio do policial militar à sua família por ocasião do nascimento ou adoção de filho, sem prejuízo da remuneração e do cômputo do tempo de serviço.

§ 1º - Ao policial militar que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos cento e vinte dias de licença, para ajustamento da criança, a contar do dia em que este chegar ao novo lar.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de criança com mais de um ano de idade, o prazo será de sessenta dias.

CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS

SEÇÃO I
CONSTITUIÇÃO E ENUMERAÇÃO

Art. 155 - As prerrogativas do policial militar são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e aos cargos.

Parágrafo único - São prerrogativas do policial militar:

a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas da Polícia Militar do Estado, correspondentes ao posto ou à graduação;

b) honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em Leis e regulamentos;

c) cumprimento das penas disciplinares de prisão ou detenção somente em organização policial militar cujo Comandante, Coordenador, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido;

d) julgamento em foro especial, nos crimes militares;

e) o porte de arma, na conformidade da legislação federal pertinente.

Art. 156 - Somente em caso de flagrante delito ou em cumprimento de mandado judicial, o policial militar poderá ser preso por autoridade policial civil, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial militar mais próxima, só podendo retê-lo em dependência policial civil durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

§ 1º - Cabe ao Comandante Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado preso policial militar, ou não lhe der o tratamento devido.

§ 2º - O Comandante Geral da Polícia Militar providenciará junto às autoridades competentes os meios de segurança do policial militar submetido a processo criminal na Justiça comum ou militar, em razão de ato praticado em serviço.

Art. 157 - O policial militar da ativa no exercício de funções policiais militares é dispensado do serviço do júri na Justiça Comum e do serviço na Justiça Eleitoral, na forma da legislação competente.

Art. 158 - O porte de arma é inerente ao policial militar, sendo impostas restrições ao seu uso apenas aos que revelarem conduta contra-indicada ou inaptidão psicológica para essa prerrogativa.

§ 1º - Os policiais militares somente poderão portar arma de fogo, desde que legalmente registrada no seu nome ou pertencente à Instituição, nos limites do Território Federal , na forma da legislação específica..

§ 2º - As aquisições e transferências de arma de fogo deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão próprio da Instituição, para registro junto ao órgão competente.

§ 3º - Somente em relação aos policiais militares de bom comportamento presume-se a aptidão para adquirir armas, nas condições e prazos fixados pela legislação federal.

§ 4º - A cédula de Identidade Funcional da Polícia Militar é, para todos os efeitos legais, documento comprobatório do porte de arma.

§ 4º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.

§ 5º - Havendo contra-indicação para o porte de arma, em conformidade com o caput deste artigo, o comando da corporação adotará medidas para substituir a cédula de identidade funcional por outra em que conste a restrição.

§ 5º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.

Subseção Única -
DO USO DOS UNIFORMES

Art. 159 - Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias, emblemas, são privativos dos policiais militares e simbolizam as prerrogativas que lhes são inerentes.

Art. 160 - O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições são estabelecidos na regulamentação peculiar.

Parágrafo único - É proibido ao policial militar o uso de uniformes:

a) em manifestação de caráter político-partidária, desde que não esteja de serviço;

b) em evento não policial militar no exterior, salvo quando expressamente determinado ou autorizado;

c) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades policiais militares e a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular, desde que autorizado pelo Diretor de Administração.

Art. 161 - É vedado a pessoas ou organizações civis de qualquer natureza usar uniformes, mesmo que semelhantes, ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.

Parágrafo único - São responsáveis civil, penal e administrativamente pela infração das disposições deste artigo, além dos comitentes, os proprietários, gerentes, diretores ou chefes de repartições das referidas organizações.

TÍTULO VI -
DO SERVIÇO POLICIAL MILITAR

CAPÍTULO I
DO SERVIÇO E DA CARREIRA POLICIAL MILITAR

Art. 162 - O serviço policial militar consiste no desempenho das funções inerentes ao cargo policial militar e no exercício das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação peculiar e específica relacionados com a preservação da ordem pública no Estado.

§ 1º - A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço.

§ 2º - São equivalentes as expressões na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em serviço, em atividade, em efetivo serviço, atividade policial militar ou em atividade de natureza policial militar, quando referentes aos policiais militares no desempenho de encargo, incumbência, missão ou tarefa, serviço ou atividade policial militar, nas organizações policiais militares, bem como em outros órgãos do Estado, desde que previstos em Lei ou Regulamento.

Art. 163 - A carreira policial militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Instituição denominada atividade policial militar e pela possibilidade de ascensão hierárquica, na conformidade do merecimento e antigüidade do policial militar.

Parágrafo único - A carreira policial militar inicia-se com o ingresso e obedece à seqüência de graus hierárquicos, sendo privativa do pessoal da ativa.

Art. 164 - O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição.

§ 1º - A posição hierárquica do oficial PM no posto inicial resulta da sua classificação no curso de formação.

§ 2º - A ascensão aos demais postos dependerá de aprovação em curso programado para habilitar o Oficial à assunção das responsabilidades do novo grau, cujo acesso dar-se-á mediante teste seletivo de provas ou de provas e títulos, respeitada a antigüidade.

§ 3º - A reprovação em dois cursos, consecutivos ou não, implicará em presunção de inaptidão para a continuidade na carreira policial militar, sujeitando o Oficial PM à apuração da sua aptidão para permanência na carreira, assegurados o contraditório e ampla defesa.

§ 4º - O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo.

§ 5º - O processo de seleção para o ingresso na carreira de Oficial observará o disposto em regulamento.

Art. 165 - O ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar ocorrerá na graduação de soldado PM 1ª classe, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, observadas as exigências previstas nesta Lei e no respectivo edital convocatório do concurso.

§ 1º - O acesso à graduação de 1º Sargento, privativo de policial militar de carreira, dar-se-á mediante curso de formação realizado na própria Instituição e será precedido de avaliação de desempenho dos candidatos à matrícula no referido curso, sob responsabilidade de Comissão especialmente designada pelo Comandante Geral, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - O processo de seleção de que trata o parágrafo anterior observará o disposto em regulamento.

CAPÍTULO II
DO CARGO E FUNÇÃO POLICIAIS MILITARES

SEÇÃO I
DO CARGO POLICIAL MILITAR

Art. 166 - Cargo policial militar é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um policial militar em serviço ativo, com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, em caráter permanente ou temporário.

§ 1º - O cargo policial militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado no Quadro de Organização e legislação específica.

§ 2º - As obrigações inerentes ao cargo policial militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação peculiar.

§ 3º - A competência para a nomeação dos ocupantes dos cargos de provimento temporário da estrutura da Polícia Militar, símbolo DAS-1 a DAI-4, é do Governador do Estado, competindo ao Comandante Geral prover os demais.

Art. 167 - Os cargos policiais militares são providos com pessoal que satisfaça os requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.

§ 1º - O desempenho a que se refere o caput deste artigo será avaliado por uma Comissão Especial, cuja composição, competência, organização e atribuições serão regulamentadas.

§ 2º - O objetivo da avaliação de desempenho em razão do cargo é verificar a efetividade do cumprimento das metas do planejamento estratégico da Instituição, bem como da adequação do avaliado aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e aos parâmetros de eficiência e economicidade no trato com a coisa pública.

§ 3º - A constatação, pela Comissão, de rendimento insatisfatório no exercício do cargo ensejará, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis, o afastamento do seu titular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 168 - A vacância do cargo policial militar decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - inatividade;

IV - falecimento;

V - extravio;

VI - deserção.

§ 1º - Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as vagas decorrentes de seu preenchimento.

§ 2º - A exoneração de policial militar ocupante de cargo de provimento temporário, dar-se-á a seu pedido ou por iniciativa da autoridade competente para a nomeação.

§ 3º - A demissão de policiais militares será aplicada exclusivamente como sanção disciplinar.

§ 4º - A data de abertura de vaga por extravio é a que for oficialmente considerada para os efeitos dessa ocorrência.

§ 5º - A data de abertura de vaga por deserção é aquela assim considerada pela legislação penal militar.

Art. 169 - Dentro de uma mesma organização policial militar a seqüência de substituições bem como as normas, atribuições e responsabilidades a elas relativas, são as estabelecidas na legislação peculiar, respeitadas as qualificações exigidas para o cargo ou para o exercício da função.

Art. 170 - O policial militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo permanente ou temporário gozará dos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em dispositivo legal.

SEÇÃO II
DA FUNÇÃO POLICIAL MILITAR

Art. 171 - Função policial militar é o exercício das atribuições inerentes ao cargo policial militar.

Art. 172 - As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como encargo, incumbência, serviço, comissão ou atividade policial militar ou de natureza policial militar.

Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência, serviço, comissão ou atividade policial militar ou de natureza policial militar, o disposto neste Capítulo para o cargo policial militar.

CAPÍTULO III
DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO ATIVO

SEÇÃO I
DOS MOTIVOS DE EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO

Art. 173 - A exclusão do serviço ativo e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o policial militar, decorrem dos seguintes motivos:

I - transferência para a reserva remunerada;

II - reforma;

III - demissão;

IV - perda do posto, da patente e da graduação;

V - exoneração;

VI - deserção;

VII - falecimento;

VIII - extravio.

Art. 174 - O policial militar da ativa, enquadrado em um dos incisos I, II e V do artigo anterior, ou tendo requerido exoneração a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da organização policial militar em que serve.

§ 1º - O desligamento do policial militar da organização em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial, ou boletim de sua organização policial militar, do ato oficial correspondente e não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias da data desse ato.

§ 2º - Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o policial militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade.

SEÇÃO II
DA PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA

Art. 175 - A passagem do policial militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:

I - a pedido;

II - "ex officio".

Parágrafo único - A transferência para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de sítio, estado de defesa ou em caso de mobilização, calamidade pública ou perturbação da ordem pública.

Art. 176 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento escrito, ao policial militar que contar, no mínimo, trinta anos de serviço.

§ 1º - No caso de o policial militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a seis meses, por conta do Estado, em outra Unidade da Federação ou no exterior, sem que hajam decorridos três anos de seu término, deverá informar no seu pedido tal fato, para que seja calculada a indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio.

§ 2º - A falta de pagamento da indenização das despesas referidas no parágrafo anterior determinará a inscrição na dívida ativa do débito.

§ 3º - Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial militar que:

a) estiver respondendo a processo criminal, processo civil por abuso de autoridade ou processo administrativo;

b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.

Art. 177 - A transferência para a reserva remunerada, "ex officio", verificar-se-á sempre que o policial militar incidir em um dos seguintes casos:

I - atingir a idade-limite de 60 anos para Oficiais e Praças;

II - terem os oficiais ultrapassado 06 (seis) anos de permanência no último posto ou 09 (nove) anos de permanência no penúltimo posto, previstos na hierarquia do seu Quadro, desde que, também, contem 30 (trinta) ou mais anos de serviço;

Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
Redação original: "II - terem ultrapassado, os oficiais, oito anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que, também conte trinta ou mais anos de contribuição."

III - ser diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II, do § 1º do art. 48, da Constituição Estadual;

IV - for o oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Lista de Acesso;

V - tomar posse em cargo ou emprego publico civil permanente;

VI - permanecer afastado para exercício de cargo, emprego ou função publica civil ou temporária não eletiva, ainda que da administração direta por mais de dois anos, contínuos ou não.

VII - for o Oficial alcançado pela quota compulsória e conte com 30 (trinta) anos de efetivo serviço.

Inciso VII acrescido pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.

§ 1º - A transferência para a reserva remunerada não se processará quando o policial militar for enquadrado nos incisos I, "a", e II deste artigo, encontrar-se exercendo cargo de Secretário de Estado ou equivalente, Subsecretario, Chefe de Gabinete de Secretaria de Estado ou outro cargo em comissão de hierarquia igual aos já mencionados, enquanto durar a investidura.

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, a idade do policial militar considerada será a consignada para o ingresso na Instituição, vedada qualquer alteração posterior.

§ 3º - Os oficiais do último e penúltimo posto, referidos no inciso II deste artigo, que estiverem na ativa quando da entrada em vigor desta Lei, somente serão transferidos para a reserva remunerada, ex-officio, se ultrapassarem 08 (oito) e 12 (doze) anos de permanência no posto, respectivamente, desde que, também, contem 30 (trinta) ou mais anos de serviço.

§ 3º acrescido pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.

Art. 177-A - Com o fim de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso ao posto superior dos Quadros de Oficiais definidos na Lei de Organização Básica, haverá anualmente um número de vagas à promoção, nas proporções a seguir indicadas:

I - QOPM, QOBM e QOSPM:

a) Coronel -1/12 do efetivo fixado em lei;

b) Tenente Coronel -1/12 do efetivo fixado em lei.

II -QCOPM

a) Tenente Coronel -1/12 do efetivo fixado em lei.

III -QOAPM e QOABM

a) Capitão -1/8 do efetivo fixado em lei.

§ 1º - As frações que resultarem da aplicação das proporções previstas neste artigo serão aproximadas para o número inteiro imediatamente superior, computando assim vagas obrigatórias para promoção, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º - Quando o resultado da aplicação das proporções for inferior a 01 (um) inteiro, serão adicionadas as frações obtidas cumulativamente aos cálculos correspondentes dos anos seguintes, até completar-se 01 (um) inteiro para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.

§ 3º - Quando o número de vagas fixado para promoção na forma deste artigo não for alcançado com as vagas ocorridas durante o ano-base, aplicar-se-á a quota compulsória.

§ 4º - Os critérios e requisitos para a aplicação da quota compulsória serão estabelecidos em regulamento.

Artigo 177-A acrescido pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.

SEÇÃO III
DA REFORMA

Art. 178 - A reforma dar-se-á "ex officio" e será aplicada ao policial militar que:

I - atingir as seguintes idades-limite para permanência na reserva remunerada:

a) se oficial superior, 64 anos;

b) se oficial intermediário ou subalterno, 60 anos;

c)se praça, 56 anos.

II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar;

III - estiver agregado por mais de um ano, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação de Junta de Saúde ou Junta Médica credenciada;

IV - for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado, por decisão da Justiça Estadual em conseqüência do Conselho da Justificação para os Praças e Oficiais.

Parágrafo único - O policial militar reformado só readquirirá a situação policial militar anterior:

a) se Oficial, na hipótese do inciso I, letra "c", do caput deste artigo, por outra sentença da justiça Militar ou do Tribunal de Justiça do Estado e nas condições nela estabelecidas;

b) se a reforma decorrer de subsunção à hipótese do inciso I, letra "a", do caput deste artigo, em se tratando de moléstia curável responsável por afastamento durante período inferior a dois anos, houver recuperado a saúde, segundo laudo de junta de inspeção.

Art. 179 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em operações policiais militares ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que tenha nela sua causa eficiente;

II - acidente em serviço ou em decorrência do serviço;

III - qualquer doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;

IV - qualquer das doenças constantes do § 10, do art. 149 deste Estatuto;

V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º - Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão comprovados por atestado de origem ou Inquérito Sanitário de Origem, sendo os termos do acidente, baixa a hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º - O policial militar julgado incapaz por um dos motivos constantes do inciso IV deste artigo, somente poderá ser reformado após a homologação, por Junta de Saúde ou Junta Médica credenciada, de inspeção que concluir pela incapacidade definitiva, obedecida a regulamentação especial da Polícia Militar.

Art. 180 - O policial militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo anterior, será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 181 - O policial militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I, do art. 179, desta Lei, será reformado com a remuneração integral.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV, do art. 179, desta Lei, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o policial militar considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º - Ao benefício previsto neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em Lei, desde que o policial militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por ela exigidas.

Art. 182 - O policial militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V, do art. 179, desta Lei, será reformado com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Art. 183 - O policial militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção pela Junta de Saúde ou Junta Médica credenciada, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva.

§ 1º - O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar dois anos devendo ser procedido na forma do disposto no §1º, do artigo 27, desta Lei.

§ 2º - A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo transcorrido como reformado ultrapassar de dois anos.

Art. 184 - O policial militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial de curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários ou responsáveis, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno, até sessenta dias após o ato de reforma.

§ 1º - O responsável pelo policial militar reformado providenciará a sua interdição judicial, demonstrando a propositura da ação, sob pena de suspensão da respectiva remuneração até que a medida seja providenciada.

§ 2º - A interdição judicial do policial militar e seu internamento em instituição apropriada, policial militar ou não, deverão ser providenciados pela Instituição quando não houver beneficiário, parente ou responsável pelo mesmo ou, possuindo, não adotar a providência indicada no caput deste artigo, no prazo de 60 (sessenta dias).

§ 3º - Os processos e os atos de registro de interdição de policial militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido pela Junta de Saúde ou Junta Médica credenciada e isentos de custas.

SEÇÃO IV
DA EXONERAÇÃO

Art. 185 - A exoneração de policiais militares e conseqüente extinção do vínculo funcional e o desligamento da Instituição se efetuará:

I - a pedido;

II - "ex officio".

Art. 186 - A exoneração, a pedido, será concedida mediante requerimento do interessado.

§ 1º - A exoneração a pedido não implicará indenização aos cofres públicos pela preparação e formação profissionais, quando contar o policial militar com mais de cinco anos de carreira, ressalvada a hipótese de realização de curso ou estágio com ônus para a Instituição;

§ 2º - Quando o policial militar tiver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou Exterior, não será concedida a exoneração a pedido antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas correspondentes.

§ 3º - O policial militar exonerado, a pedido, passa a integrar o contingente da reserva não remunerada, sem direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 4º - O direito à exoneração, a pedido, poderá ser suspenso na vigência do estado de defesa, estado de sítio ou em caso de mobilização, calamidade pública ou grave perturbação da ordem pública.

Art. 187 - A exoneração "ex officio" será aplicada ao policial militar nas seguintes hipóteses:

I - por motivo de licença para tratar de interesses particulares, além de três anos contínuos;

II - quando não satisfizer as condições do estágio probatório;

III - quando ultrapassar dois anos contínuos ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família;

IV - quando permanecer agregado por prazo superior a dois anos, contínuos ou não, por haver passado à disposição de órgão ou entidade da União, do Estado, de outro Estado da Federação ou de Município, para exercer função de natureza civil.

§ 1º - As hipóteses previstas neste artigo serão examinadas em procedimento administrativo regular, devendo a autoridade competente fundamentar o ato que dele resulte.

§ 2º - O policial militar exonerado "ex officio" passa a integrar o contingente da reserva não remunerada, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 188 - Não se concederá exoneração a pedido:

I - ao policial militar que esteja em débito com a Fazenda Pública;

II - ao policial militar agregado por estar sendo processado no foro militar ou comum ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

SEÇÃO V
DA PERDA DO POSTO, DA PATENTE E DA GRADUAÇÃO

Art. 189 - O Oficial só perderá o posto e a patente se for declarado indigno para a permanência na Polícia Militar ou tiver conduta com ela incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em decorrência de julgamento a que for submetido.

Parágrafo único - O Oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, condenado à perda do posto e patente só poderá readquirir a situação policial militar anterior por outra sentença judicial e nas condições nela estabelecidas.

Art. 190 - O Oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido sem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 191 - Ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato e para permanência na Instituição por incompatibilidade com a mesma, o Oficial que:

I - for condenado, por tribunal civil ou militar, em sentença transitada em julgado a pena privativa de liberdade individual superior a dois anos, após submissão a processo administrativo disciplinar;

II - for condenado, em sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina a perda do posto e da patente como penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança Nacional;

III - incidir nos casos previstos em Lei, que motivam o julgamento por processo administrativo disciplinar e neste for considerado culpado.

Art. 192 - Perderá a graduação o Praça que incidir nas situações previstas nos incisos II e III, do artigo anterior.

SEÇÃO VI
DA DEMISSÃO

Art. 193 - A demissão será aplicada como sanção aos policiais militares de carreira, após a instauração de processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório nos seguintes casos:

I - incursão numa das situações constantes do art. 57 desta Lei ;

II - quando assim se pronunciar a Justiça Militar ou Tribunal de Justiça, após terem sido condenados, por sentença transitada em julgado, a pena privativa ou restritiva de liberdade individual superior a dois anos;

III - que incidirem nos casos que motivarem a apuração em processo administrativo disciplinar e nele forem considerados culpados.

Parágrafo único - O policial militar que houver sido demitido a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial militar anterior :

a) por sentença judicial, em qualquer caso;

b) por outra decisão da autoridade julgadora do processo administrativo disciplinar na hipótese de revisão do mesmo.

Art. 194 - Será do Governador do Estado a competência do ato de demissão do Oficial.

Parágrafo único - A competência para o ato de demissão do Praça é do Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 195 - A demissão do Oficial ou Praça não o isenta das indenizações dos prejuízos causados ao Erário.

Parágrafo único - O Oficial ou Praça demitido não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e a sua situação será definida pela Lei do Serviço Militar.

SEÇÃO VII
DA DESERÇÃO

Art. 196 - A deserção do policial militar acarreta a interrupção do cômputo do tempo de serviço policial militar e a conseqüente demissão "ex officio".

§ 1º - A demissão do policial militar desertor, com estabilidade assegurada, processar-se-á após um ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.

§ 2º - O policial militar, sem estabilidade assegurada, será automaticamente demitido após oficialmente declarado desertor, mediante devido processo legal.

§ 3º - O policial militar desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de haver sido demitido será reintegrado ao serviço ativo e, a seguir, agregado para se ver processar.

§ 4º - O Oficial desertor terá sua situação definida pelos dispositivos que lhe são aplicáveis pela legislação penal militar.

§ 5º - O policial militar desertor não fará jus a qualquer remuneração, exceto na hipótese prevista no parágrafo anterior restrita esta, todavia, ao soldo.

SEÇÃO VIII
DO FALECIMENTO E DO EXTRAVIO

Art. 197 - O policial militar da ativa que vier a falecer será excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estava vinculado, a partir da data da ocorrência do óbito.

Art. 198 - O extravio do policial militar da ativa acarreta interrupção da contagem do tempo de serviço policial militar, com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.

§ 1º - A exclusão do serviço ativo será feita seis meses após a agregação por motivo de extravio.

§ 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do policial militar da ativa será considerado, para fins deste Estatuto, como falecimento, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de busca e salvamento.

Art. 199 - O policial militar reaparecido será submetido a processo administrativo disciplinar, por decisão do Comandante Geral, se assim for julgado necessário.

Parágrafo único - O reaparecimento de policial militar extraviado, já excluído do serviço ativo, resultará em sua reintegração e nova agregação, pelo tempo necessário à apuração das causas que deram origem ao extravio.

CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 200 - O policial militar começa a contar tempo de serviço a partir da data de sua matrícula no respectivo curso de formação.

§ 1º - O policial militar reintegrado recomeça a contar tempo de serviço na data de sua reintegração.

§ 2º - A contagem do tempo de serviço é feita dia a dia, excluídos os períodos em que não houve efetiva prestação de serviço nem tenham sido assim considerados por força desta Lei.

§ 3º - Quando, por motivo de força maior, oficialmente reconhecido, como nos casos de inundação, naufrágio, incêndio, sinistro aéreo e outras calamidades, faltarem dados para contagem do tempo de serviço, após processo administrativo onde se recolherão todos os indícios existentes, caberá ao Comandante Geral da Polícia Militar decidir sobre o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.

Art. 201 - Na apuração do tempo de serviço do policial militar será feita a distinção entre tempo de efetivo serviço e anos de serviço.

§ 1º - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data do ingresso e a data limite estabelecida para sua contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado, devendo ser observadas as seguintes peculiaridades:

a) será também computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia-a-dia pelo policial militar da reserva remunerada que for convocado para o exercício de funções policiais militares.

b) o tempo de serviço em campanha é computado pelo dobro, como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos.

c) não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço os períodos em que o policial militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença prêmio à assiduidade nem nos afastamentos previstos nos arts. 141, incisos I a VI, 145 incisos IV, V, VIII e IX desta Lei.

d) ao tempo de efetivo serviço de que trata este artigo, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor trezentos e sessenta e cinco, para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço, até uma casa decimal arredondável para mais;

e)o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Alínea "e" acrescida pelo art. 4º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.

§ 2º - Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o parágrafo anterior, com o acréscimo do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial militar anteriormente ao seu ingresso na Polícia Militar.

Art. 202 - O acréscimo a que se refere o § 2º, do art. 198, desta Lei será computado para a transferência para a inatividade.

Art. 203 - Não é computável, para efeito algum, o tempo:

I - decorrido por prazo superior a doze meses, em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

II - passado em licença para tratar de interesse particular ou para acompanhamento de cônjuge;

III - passado como desertor;

IV - decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado;

V - decorrido em cumprimento de sanção disciplinar que interfira no exercício;

VI - decorrido em cumprimento de pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

Art. 204 - Entende-se por tempo de serviço em campanha o período em que o policial militar estiver em operações de guerra.

Parágrafo único - O tempo de serviço passado pelo policial militar no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operações de guerra, será regulado em legislação específica.

Art. 205 - O tempo de serviço dos policiais militares beneficiados por anistia será contado na forma estabelecida no ato legal que a conceder.

Art. 206 - A data limite estabelecida para final de contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a do desligamento da Unidade a que pertencia o policial militar, em conseqüência da exclusão do serviço ativo.

Art. 207 - Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição de tempo de serviço público federal, estadual e municipal.

CAPÍTULO V
DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO ATIVO

Art. 208 - As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelo policial militar.

§ 1º - São recompensas:

a) os prêmios de Honra ao Mérito;

b) as condecorações por serviços prestados;

c) os elogios, louvores e referências elogiosas individuais ou coletivos;

d) as dispensas de serviço.

§ 2º - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nos regulamentos da Polícia Militar.

Art. 209 - As dispensas de serviço são autorizações concedidas ao policial militar para o afastamento total do serviço, em caráter temporário.

§ 1º - As dispensas de serviço podem ser concedidas ao policial militar:

a) como recompensa;

b) para desconto em férias.

§ 2º - As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

TÍTULO VII -
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E REGRAS DE TRANSIÇÃO

CAPÍTULO ÚNICODAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 210 - A assistência religiosa à Polícia Militar será regulada por legislação específica.

Art. 211 - Aos Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares e do Quadro de Oficiais Auxiliares, portadores ou que venham a adquirir diploma de nível superior nas modalidades profissionais contempladas pelas especialidades do Quadro Complementar de Oficiais é assegurado o direito de transferirem-se para este, sem submissão a curso de adaptação, havendo conveniência para o serviço, respeitado o posto e a patente e condicionado o ingresso no posto inicial do referido Quadro.

Parágrafo único - Aos Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares é assegurada a matrícula em Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, observadas a conveniência para o serviço.

Art. 212 - Aos policiais militares que se incapacitem para o serviço policial militar e que, á juízo de junta médica oficial, reúnam condições de serem readaptados para o exercício de atividades administrativas, fica assegurada a faculdade de optarem pela permanência no serviço ativo e, nesta condição, prosseguirem na carreira.

Art. 213 - Aos Praças da Policia Militar possuidores ou que venham adquirir diploma de nível superior nas modalidades profissionais contempladas pelas especialidades do Quadro Complementar é assegurada a matrícula no Curso de Formação de Oficiais respectivos, mediante processo seletivo, observada a conveniência do serviço.

Art. 214 - É vedado o uso, por organização civil, de designações, símbolos, uniformes e grafismos de veículos e uniformes que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar.

Parágrafo único - Excetuam-se da prescrição deste artigo as associações, clubes, círculos e outras organizações que congreguem membros da Polícia Militar e que se destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre os policiais militares e suas famílias e entre esses e a sociedade civil.

Art. 215 - A Polícia Militar organizará e manterá um programa de readaptação, a ser regulamentado, destinado à reciclagem dos valores morais, éticos e institucionais dos policiais militares que revelem conduta caracterizada por:

I - insensibilidade às medidas correicionais;

II - violência gratuita;

III - envolvimento em episódios de confronto armado em serviço que resultem em morte;

IV - vícios de embriaguez alcoólica e/ou de dependência de substâncias entorpecentes;

V - desvios de conduta, caracterizados por reiterada inadaptação aos valores policiais militares;

VI - uso indevido de arma de fogo;

VII - baixo desempenho funcional;

VIII - ingresso no mau comportamento.

Art. 216 - Integram o Quadro Complementar de Oficiais, os profissionais da área de saúde que ingressarem na Policia Militar após a vigência desta Lei.

Art. 217 - Integram o Quadro de Oficiais Policiais Militares para todos os efeitos legais os oficiais que concluíram e que vierem a concluir com aproveitamento do Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares em outras corporações por designação do Comando Geral da Polícia Militar.

Art. 218 - A antiguidade dos oficiais de que trata o parágrafo anterior será definida pela data de promoção ao primeiro posto, sendo, em caso de nomeação coletiva, efetuada com base na ordem de classificação obtida pelas médias finais nos respectivos cursos.

Art. 219 - Após a entrada em vigor do presente Estatuto serão ajustados todos os dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham ou venham a ter pertinência devendo as normas com implicações disciplinares ser editadas em cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei.

§ 1º - Até que sejam devidamente regulamentados, os Conselhos de Justificação e Disciplinares em andamento e os que venham a ocorrer até a promulgação de sua normatização definitiva, deverão ser concluídos sob os aspectos procedimentais não contemplados por esta Lei, observadas as prescrições legais em vigor.

§ 2º - Os atuais oficiais-capelães passam a integrar o Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares, nos postos em que se encontram.

§ 3º - O Quadro Suplementar de Oficiais Bombeiros Militares será extinto à medida em que ocorrer a vacância dos respectivos postos.

§ 4º - Os integrantes do Quadro de Oficiais Especialista passam a compor o Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar.

Art. 220 - Até que sejam extintas as graduações de Subtenente PM e Cabo PM, na forma prevista na Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, serão as mesmas consideradas como integrantes da escala hierárquica a que se refere o art. 9º, desta Lei, exclusivamente para os efeitos nela previstos.

Art. 221 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 222 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Imprimir
"Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado."



Nenhum comentário:

Postar um comentário