sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

PORTARIA N.º 067 Que regula a jornada diaria de trabalho na PMBA

PORTARIA N.º 067-CG/11

“Fixa a jornada diária de trabalho no âmbito da PMBA e dá outras providências.”

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei Estadual n.º 7.990, de 27 Dez 01, e tendo por objetivo disciplinar a jornada diária de trabalho no âmbito da instituição para efeito de padronização e elaboração das respectivas Escalas de Serviço,

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam regulados o regime e a jornada diária de trabalho, a relação entre o trabalho e a folga – tanto para o serviço operacional, em caráter ordinário e extraordinário, quanto para efeito de expediente administrativo –, a vigorar na Corporação, visando ao efetivo desenvolvimento das atividades inerentes e necessárias ao cumprimento da missão constitucional da PMBA.

§ 1º – Considerar-se-á jornada diária de trabalho o período de efetivo serviço militar e do qual decorre a correspondente folga.

§ 2º – A jornada diária de trabalho contemplará turnos de serviço e será representada em Escala de Serviço, assim considerada a relação nominal de militares estaduais que concorrem a determinado serviço, com distribuição equitativa e em estrita obediência às normas legais.

§ 3º – As Escalas de Serviço – quer operacionais, quer administrativas – deverão ter ampla divulgação no âmbito das organizações policiais e de bombeiros militares, com a devida publicação em Boletim Interno da Unidade.

Art 2º – A jornada diária de trabalho do militar estadual será contemplada com turnos de serviço com duração prevista para 06 (seis), 08 (oito) ou 12 (doze) horas consecutivas, conforme o caso, não podendo exceder ao limite legal de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço, considerando-se o mês de trinta dias.

§ 1º – Excepcionalmente, será admitido o turno de serviço de:

I – 16 (dezesseis) horas, para o serviço operacional das Companhias Independentes de Policiamento Especializado – CIPEs, exclusivamente; II – 24 (vinte e quatro) horas, nas seguintes hipóteses:

a) serviço de Oficial-de-Dia aquartelado;

b) serviço de Adjunto ao Oficial-de-Dia aquartelado;

c) serviço de Guarda do Quartel.

§ 2º – Fica vedada a permuta de serviço que implique a sua continuidade, ultrapassando o turno de vinte e quatro horas, nas hipóteses do parágrafo anterior, e que ultrapasse doze horas de serviço contínuo, nas demais hipóteses.

§ 3º – Compete ao Comandante ou Subcomandante de Unidade autorizar a permuta de serviço, mediante ato administrativo publicado em boletim interno que indique as datas e horários dos serviços permutados, vedada a fixação de serviço para data oportuna.

§ 4º – O emprego de carga horária diária ou semanal superior a anteriormente mencionada será admitido, em caráter excepcional, mediante prévia autorização do Subcomandante-Geral, por solicitação, fundamentada, dos Comandos Operacionais PM/BM, Comandantes de Policiamento Regionais, Diretores de Departamento, Auditor, Corregedor e Coordenador de Missões Especiais.

Art. 3º– Entende-se por folga o período de descanso compreendido entre o término do turno trabalhado e o início do próximo turno de trabalho contemplados em uma Escala de Serviço.

§ 1º – Só fará jus à respectiva folga o militar estadual que efetivamente prestar o serviço que lhe confere o benefício.

§ 2º – O militar estadual que deixar de comparecer ao serviço não terá o direito ao benefício da folga, devendo ser empregado nos dias em que estiver fora de Escala, e em turnos compatíveis e necessários à complementação da carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

Art. 4º – A relação jornada diária de serviço operacional/folga terá por base:

I - Para o turno de serviço em regime de 06 (seis) horas diárias, folga de até 18 (dezoito) horas.

II – Para o turno de serviço em regime de 08 (oito) horas diárias, folga de até 24 (vinte e quatro) horas;

III - Para o turno de serviço em regime 12 (doze) horas diárias, com quatro grupos

a) Se diurno, folga de 24 (vinte e quatro) horas;

b) Se noturno, folga de 48 (quarenta e oito) horas.

IV- Para o turno de serviço em regime de 12 (doze) horas diárias, com cinco grupos:

a) Se diurno, folga de 24 (vinte e quatro) horas;

b) Se noturno, folga de 72 (setenta e duas) horas.

V - Para o turno de serviço em regime excepcional de 16 horas diárias, folga de, no mínimo, 8 horas.

VI - Para o turno de serviço em regime excepcional de 24 horas diárias, folga de 72 horas.

§ 1º - Na hipótese de cumprimento de escala de serviço com quatro grupos, prevista no inciso III deste artigo, faz jus o policial militar à compensação prevista em lei, observada a necessidade e conveniência da Administração;

§ 2º - Na hipótese de cumprimento de escala de serviço com cinco grupos, prevista no inciso IV deste artigo, deverá o policial militar complementar a carga horária exigida em lei, observada a necessidade e conveniência da Administração;

§ 3º - Para o implemento do disposto no inciso V deste artigo, o policial militar fará jus, a cada cinco dias contínuos de cumprimento da escala de serviço, a dez dias de folga seguidos de serviço ordinário, visando à regularização de sua carga horária, observado o disposto no art. 8º desta Portaria.

Art. 5º – A jornada diária do serviço administrativo será de 08 (oito) horas.

§ 1º – Entende-se por serviço administrativo todo aquele que não tem emprego direto na atividade fim da Corporação, incluindo-se os ordinariamente desenvolvidos no âmbito dos Gabinetes, Comandos Operacionais, Comandos Regionais, Departamentos, Auditoria, Corregedoria, Coordenadoria de Missões Especiais, Unidades de Ensino e demais Unidades Operacionais.

§ 2º – O expediente administrativo dos policiais e bombeiros militares deverá observar as seguintes regras:

a) Para o intervalo de duas horas de descanso e alimentação, terá início às 08 (oito) horas, interrompido às 12 (doze) horas, reiniciado às 14 (catorze) horas e encerrado às 18 (dezoito) horas;

b) Para o intervalo de uma hora de descanso e alimentação, terá início às 08 (oito) horas, interrompido às 12 (doze) horas, reiniciado às 13 (treze) horas e encerrado às 17 (dezessete) horas.

§ 3º – Em caráter excepcional, os policiais e bombeiros militares empregados no serviço administrativo poderão ser autorizados a trabalhar 6 (seis) horas diárias – no turno vespertino, das 13 (treze) às 19 (dezenove) horas, preferencialmente, ou, no turno matutino, das 07 (sete) às 13 (treze) horas, devendo, obrigatoriamente, concorrer à escala do serviço operacional, a fim de complementar a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

§ 4º - As unidades da Polícia Militar subordinadas ao Departamento de Ensino deverão estabelecer o regime e os turnos de trabalho em conformidade com a rotina escolar, observada a carga horária prevista no art. 2º desta Portaria.

§ 5º - Todas as unidades da Polícia Militar, em todos os níveis, manterão sistema de plantão para atendimento ao público externo no horário de descanso e alimentação, nos dias de expediente administrativo.

Art. 6º – Os Oficiais do QOSPM cumprirão a carga-horária prevista no art. 2º desta Portaria, da seguinte forma:

I – 30 (trinta) horas semanais, com turnos de 06 (seis) horas mínimas diárias, destinadas às atividades administrativas e específicas de saúde, na unidade de lotação do militar estadual;

II – 10 (dez) horas semanais destinadas a acompanhamentos médicos ou atividades extraordinárias, inclusive fora da unidade de lotação, tais como:

a) treinamento/instrução;

b) atendimentos clínicos e cirúrgicos de urgência, fora dos horários normais de atendimento;

c) reuniões para tratamento de assuntos técnico-científicos;

d) visitas hospitalares ou plantões extraordinários;

e) perícias médicas;

f) composição de Junta Superior de Saúde;

g) acompanhamento de tropas movimentadas em jornadas militares e em operações policiais de grave vulto (desfiles, páscoa, carnaval, greves, etc.);

h) assistência à população civil durante movimentos paredistas do pessoal médico de estabelecimentos públicos de assistência à saúde;

i) segurança sanitária de autoridades e dignitários;

j) participação em operações de defesa civil por motivo de ocorrência de tumultos ou catástrofes;

l) palestras em cursos e estágios promovidos pela Corporação;

m) participação em congressos de interesse da Polícia Militar;

n) viagem para aplicação de testes psicológicos nas Unidades do interior do Estado;

o) outros, mediante aprovação do Subcomandante-Geral.

Art. 7º – Será assegurado a todo militar estadual um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, salvo em razão de escala de serviço extraordinário ou necessidade imperiosa do serviço.

Art. 8º – Nas situações de grave perturbação da ordem pública, para cuja repressão houver necessidade de pronto emprego ou mobilização de tropa, a carga horária, os turnos e as folgas decorrentes poderão sofrer modificações.

Parágrafo Único – Cessada a motivação e os efeitos demandantes às modificações, a Administração realizará as compensações previstas nas normas em vigor.

Art. 9º – Havendo necessidade justificável, a carga horária e o turno de serviço poderão ser prorrogados além do horário previsto ou mesmo alterados, sempre em caráter excepcional e desde que autorizados pelo Subcomandante-Geral, garantido o direito à compensação por folgas proporcionais às horas excedentes de trabalho.

Parágrafo único - A concessão da folga deverá ser devidamente publicada em BIO de cada unidade.

Art. 10 – O tempo previsto para a duração dos serviços constantes nesta Portaria refere-se ao tempo de permanência no serviço, excluído o necessário à locomoção do policial ou bombeiro militar e sua apresentação para pronto emprego.

Art. 11 – Os dirigentes máximos de cada unidade serão responsáveis:

I - pela implementação e fiscalização do quanto disposto nesta Portaria, devendo instruir seus subordinados a respeito;

II – pela verificação e acompanhamento das normas estabelecidas nesta Portaria, por meio de seus programas de trabalho.

Art. 12 – Esta Portaria entrará em vigor, conforme abaixo descrito: I – Unidades da Capital: a partir de 1º Set 11; II – Unidades da RMS: a partir de 1º Nov 11; III – Unidades do Interior: a partir de 1º Dez 11. Art. 13 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n.º 071- CG/99, publicada no BGO n.º 121, de 29 Jun 99.


  Fonte; BGO 149 de 05 Ago 11

Da redação ( Ribas ) 

2 comentários:

  1. Observando o contra cheque a carga horária é de 180 horas o que equivale a uma jornada de 36 horas semanais!

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  2. Pode o militar concorrer a duas escalas no mesmo dia de serviço, sendo uma de 24hs no ordinário e outra de 11hs escala extra?
    Qual deve se cumprir uma das escalas ou as duas?
    Qual lei fala sobre o assunto

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